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PROJETOS DE LEI

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PasepImportação e da Contribuição Social

13/02/2020

PROJETO DE LEI Nº 298, DE 2020

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PasepImportação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus regulamente inscritas na Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, quando destinadas ao consumo interno. 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-B:

“Art. 14-B. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, quando destinadas única e exclusivamente ao comércio local, desde que a empresa esteja regulamente inscrita na Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir isonomia entre o tratamento tributário dado à remessa de mercadorias nacionais para a Apresentação: 12/02/2020 17:56 PL n.298/2020 2 Zona Franca de Manaus – ZFM e o dado à importação de mercadorias estrangeiras para a referida região, tornando o comércio local mais atrativo.

Atualmente, o art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, reduz a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Além disso, o art. 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, suspende a cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINSImportação nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.

Dessa maneira, é necessário tratar de forma igualitária as importações destinadas ao consumo dentro da Zona Franca de Manaus, visto que o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, definiu o setor comercial como um dos pilares da ZFM, que se configura, portanto, em um importante elemento propulsor da atividade econômica na região, cabendo destacar que o segmento é responsável por, aproximadamente, 1,84% das importações da Zona Franca, com um fluxo da ordem de R$ 460 milhões por ano, ao passo que a indústria responde por um volume de cerca de R$ 24 bilhões por ano.

Vale registrar também que a aprovação da medida ora proposta impactará positivamente a atividade de turismo regional e local, introduzindo maior giro financeiro na região e na cidade e elevando os níveis de arrecadação estadual e municipal.

Por fim, é preciso ter presente que a proposta vai ao encontro das regras do Mercosul e do Artigo 1º do antigo Acordo Geral de Tarifas e Comércio, mecanismo que foi responsável, entre os anos de 1948 a 1994, pela criação e gerenciamento das regras do sistema multilateral de comércio, segundo o qual “qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma Parte Contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras Partes Contratantes ou ao mesmo destinado. Este dispositivo se refere aos direitos aduaneiros e encargos de toda a natureza que gravem a importação ou a exportação, ou a elas se relacionem, aos que recaiam sobre as transferências internacionais de fundos para pagamento de importações e exportações, digam respeito ao método de arrecadação desses direitos e encargos ou ao conjunto de regulamentos ou formalidades estabelecidos em conexão com a importação e exportação [...].

” Convicto da relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres Pares do Congresso Nacional para o aperfeiçoamento e a aprovação deste Projeto de Lei.

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