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PROJETOS DE LEI

Altera o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para modificar os produtos excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.

08/11/2021

PROJETO DE LEI Nº 3137, DE 2021

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para modificar os produtos excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.

Art. 2º O art. 34 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.34........................................................................................... .....................................................................................................

II - as bebidas alcóolicas das posições 22.03 e 22.04.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O artigo 6º do Decreto-lei 1.435, de 16 de dezembro de 1975, tem o objetivo de incentivar a industrialização de produtos na Amazônia Ocidental. O estímulo é proposto por meio de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre qualquer produto elaborado com matériasprimas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional.

Não obstante, em 21 de dezembro de 1977, foi publicado o Decreto-lei 1.593, que passou a excetuar do incentivo o fumo, do capítulo 24, e as bebidas alcóolicas, das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00. O sentido da exclusão desses produtos do benefício parece estar ligado à saúde, visto que têm em sua composição substância que causa dependência.

Considerando a necessidade de estimular a bioeconomia, com a elaboração de produtos de base regional, tais como açaí, cupuaçu, buriti etc., verifica-se a necessidade de otimizar as exceções. Bem assim, pretende-se deixar como exceções as posições 22.03 e 22.04 (cervejas e vinhos), mas possibilitar que o benefício seja usufruído quando da produção de vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas (22.05); de outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel e o saquê); de misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições (22.06); do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico (22.07); e álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% VOL; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (22.08).

Dessa forma, haverá estímulo para a extração e manufatura de insumos extrativos e agrícolas, que por sua vez irá induzir a base estrutural da cadeia de insumos regional na Amazônia Ocidental.

Pelo elevado espírito do seu teor, temos a certeza de contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

 

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