Um Amazonas Mais Seguro!
08/11/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.998, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………...
IV - implantação e disseminação do uso da telemedicina em todo o País.
§ 5º Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por:
I - estabelecimentos públicos de ensino;
II - escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei;
III – estabelecimentos de saúde públicos ou sem fins lucrativos.
§ 8º Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade:
I - Poder Público;
II - iniciativa privada;
III – cooperativas;
IV - organizações da sociedade civil;
V - estabelecimentos públicos de ensino;
VI - escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência; ou
VII – estabelecimentos de saúde públicos ou sem fins lucrativos.
§ 12. Para os efeitos desta Lei, entende-se por telemedicina o exercício da medicina mediante utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de prestar serviços de assistência, educação e pesquisa em saúde.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, as ações de telemedicina vêm sendo desenvolvidas desde a década de 90, porém de forma ainda bastante reduzida. Inegáveis são os enormes benefícios para toda a população que poderão advir do uso intensivo e extensivo da telemedicina, especialmente tendo-se em conta a grande área territorial do nosso País e os efeitos nefastos da Pandemia de Covid. Não foi à toa que o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, permitindo o uso emergencial da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus.
Apesar dessa previsão, percebeu-se a necessidade de melhor estruturar os estabelecimentos de saúde para promover esse atendimento. Faz-se indispensável que o Poder Público apoie financeiramente a formação e a consolidação de redes colaborativas integradas de assistência médica a distância, o que ensejará redução de custos com transportes. Com essa estruturação será possível levar medicina especializada a regiões remotas do país, mediante videoconferências médicas, trabalhos colaborativos e estudos conjuntos de casos na área de pesquisa, educação à distância e continuada, especialização, aperfeiçoamento e atualização na área de capacitação profissional em saúde, além de consultas online e telediagnósticos por imagem na área de atendimento.
O presente Projeto de Lei visa, assim, a garantir a destinação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust para dar suporte às ações de telemedicina, mediante alteração da redação da Lei de criação desse Fundo. Com a destinação desses recursos, será possível trazer os benefícios da transformação digital na saúde de modo que os pacientes possam ter um atendimento melhor e mais cômodo.
Por fim, vale mencionar que o Ministério da Saúde já participa do Conselho Gestor do Fust, o que mostra a pertinência da inclusão da telemedicina no rol de aplicações financiadas pelo fundo. Nesse sentido, já há uma estrutura institucional que, combinada com as alterações ora propostas, poderá trazer diversos benefícios à população. Por esse motivo, rogamos aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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