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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei no 10.703, de 18 de julho de 2003, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos, para tornar obrigatório o uso de sistema de verificação das informações dos usuários.

08/11/2021

PROJETO DE LEI Nº 3307, DE 2021

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º O art. 1o da Lei no 10.703, de 18 de julho de 2003, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares prépagos e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o :

“Art. 1 o ....................................................................................

§ 4o Os prestadores de serviços de que trata esta Lei deverão assegurar a veracidade das informações mediante a digitalização do documento de identidade utilizado para o cadastro e pelo uso de tecnologias de reconhecimento facial.” (NR).

Art. 2o Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A telefonia celular, especialmente a pré-paga, é, provavelmente, o serviço público de maior penetração no país. Dados da Agência Nacional de Telecomunicações indicam que existem quase 250 milhões de linhas celulares, das quais 48% estão registradas na modalidade pré-paga. Esse número representa uma densidade de mais de um aparelho por habitante.

Um dos componentes que contribuem para o sucesso da modalidade é o seu relativo baixo custo. Em setembro de 2021 era possível encontrar pacotes de comunicação pelo valor de quinze reais, válidos por quinze dias, ou seja, ao custo de um real por dia. Outro ingrediente que contribui para sua popularização é a facilidade para a compra de chips, ativação das linhas e compra de créditos para a recarga.

Entretanto, todas essas facilidades carregam consigo um problema de segurança pública. É bem sabido que o telefone celular é frequentemente utilizado para a aplicação dos mais variados golpes. Importante pesquisa indica que 72% dos brasileiros já receberam algum tipo de ligação nesse sentido. Desses, 14% reconhecem ter caído no golpe aplicado e, 77% dessas vítimas, relatam ter perdido até mil reais com o episódio.1

A facilidade com que esses golpes são aplicados decorre da baixa preocupação das operadoras da telefonia com a segurança e a veracidade das informações submetidas pelos usuários, quando da habilitação das linhas pré-pagas. É bem sabido que mediante a informação de um número de CPF válido e alguns poucos dados adicionais é possível habilitar linhas mediante uma simples ligação de voz a uma central automatizada.

O projeto que ora propomos visa aumentar a confiabilidade dos cadastros da telefonia mediante a obrigação, para as operadoras de telefonia, da introdução, no processo de ativação das linhas, de uma verificação facial dos usuários. Essa tecnologia, já utilizada por diversas empresas de comércio eletrônico, possibilita que, mediante o uso da câmera do aparelho celular, o usuário seja comparado com a identidade por ele submetida.

Essa é a alteração que propomos à Lei no 10.703/2003, que estabeleceu o cadastro obrigatório para a telefonia pré-paga. Ressaltando-se que não há essa obrigatoriedade para o caso da modalidade pós-paga, uma vez que nesse caso há uma formalização contratual e um interesse natural das operadoras na correta identificação dos usuários.

Mediante este projeto de lei, esperamos contribuir para a diminuição dos golpes aplicados com o auxílio da telefonia celular, que tanto importunam e causam prejuízos à população brasileira. Por esses motivos solicitamos o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.

 

 

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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