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08/11/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art. 24-C. ........................................................................... ............................................................................................
§ 3º Para os inativos e pensionistas que até 31 de dezembro de 2019 tenham atendido aos requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção dos benefícios dos arts. 24-A e 24-B, a contribuição a que se refere o caput deste artigo incidirá apenas sobre o valor que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, ou o dobro desse limite quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei trata de alteração do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que "reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências".
Segundo a redação do art. 24-C, incluído pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 – Lei de Proteção Social dos Militares (LPSM), "incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares".
Ocorre que a lei que alterou o DL nº 667/1969 foi editada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, chamada de Reforma da Previdência. Referida Emenda Constitucional revogou o § 21 do art. 40, que fora incluído pela Emenda constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Sua redação era a seguinte: "A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante".
Por sua vez, a redação do § 18 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 é a seguinte: "§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos".
Pelo exposto, verifica-se que o projeto apenas repõe um direito aos militares inativos e respectivos pensionistas, razão porque solicito o apoio dos ilustre pares para sua aprovação.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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