Um Amazonas Mais Seguro!
22/11/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As instituições de ensino da educação infantil, públicas e privadas, que oferecem matrículas em creche deverão instalar sistemas de monitoramento em tempo real por meio de câmeras de vídeo.
§ 1º O sistema de vídeo deverá permitir o monitoramento de todos os locais de acesso externo e interno, inclusive as salas de aula, em tempo real.
§ 2º Deve ser garantida a infraestrutura necessária para a gravação das imagens no período a ser regulamentado pelo respectivo sistema de ensino.
§ 3º Os pais ou responsáveis legais poderão ter acesso às imagens em tempo real ou à gravação delas, na forma da regulamentação do respectivo sistema de ensino.
§4° A comunidade escolar, incluindo os pais ou responsáveis, deverá ser informada acerca da existência do sistema de monitoramento por vídeo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que apresentamos preceitua que as instituições de ensino da educação infantil, públicas e privadas, que oferecem matrículas em creche deverão instalar sistemas de monitoramento em tempo real por meio de câmeras de vídeo.
Para o regular funcionamento do monitoramento proposto, todos os ambientes da creche, sejam internos (incluindo as salas de aula) e externos (áreas de recreação, inclusive) deverão ser monitorados em tempo real. Também prevemos que haverá gravação das imagens por período a ser determinado pelo sistema de ensino competente.
Caso desejem, os pais ou responsáveis legais poderão ter acesso às imagens em tempo real ou à gravação delas. Ademais, preceituamos que toda a comunidade escolar deverá ser informada sobre a existência do sistema de monitoramento por vídeo previsto na Lei. Trata-se de medida que consideramos importante.
Embora tenhamos certeza de que os profissionais da educação que exercem seu ofício em creches cumprem seu dever, também acreditamos que a instalação de câmeras para o acompanhamento dos pais ou responsáveis seja medida de segurança, com vistas a proporcionar tranquilidade para os partícipes da comunidade escolar e prevenção de maus-tratos.
A Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) disciplinam que é dever do Estado, em cooperação com a família e a sociedade, assegurar à criança, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à vida, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nossa iniciativa legislativa, portanto, está consonante com os ditames constitucionais e legais. Recentemente, tem havido notícias1 de maus-tratos em crianças matriculadas em creches e, ao nosso ver, o Projeto de Lei que apresentamos representa iniciativa relevante para coibir maus-tratos e qualquer tipo de violência, assegurando medidas de proteção às nossas crianças.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta meritória Proposição.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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