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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para tipificar a conduta de empreender fuga em veículo automotor, ignorando ordem de autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.

30/11/2021

PROJETO DE LEI Nº 4123, DE 2021

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tipificar a conduta de empreender fuga em veículo automotor, ignorando ou descumprindo ordem de autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art.311-A:

“Art. 311-A. Empreender fuga em veículo automotor, ignorando ou descumprindo ordem emanada de autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A fiscalização no trânsito é uma forma de proteger os cidadãos, pois tem por objetivo evitar acidentes e proteger o maior bem jurídico do ordenamento brasileiro, a vida. Hoje a conduta da fuga é prevista no art.195 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo tratada como uma infração administrativa passível de multa.

Viraram cotidianas as notícias de fugas de motoristas nas abordagens efetuadas por policiais ou por gentes dos órgãos de trânsito, colocando em risco a vida desses servidores e de terceiros. Muitas dessas fugas acabam em acidentes envolvendo policiais e agentes, e, infelizmente, alguns acabam pagando com a própria vida a tentativa de fazer cumprir a lei.

Por outro lado, existem várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a desobediência à ordem de parada dada por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui sequer crime desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art.195 do Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, a fim de sanar tal lacuna legislativa e punir de maneira mais severa e eficaz quem pratica tal conduta, propomos este projeto de lei para incluir no rol dos crimes de trânsito a conduta de empreender às ordens de autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.

Esse projeto visa coibir tais condutas, preservando assim a integridade física dos agentes públicos encarregados da fiscalização de trânsito, bem como dos pedestres e seus bens. Necessário salientar que a sanção criminal não opera a revogação da sanção administrativa, uma vez que se trata de instâncias distintas e independentes.

Ante o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta legislativa.

 

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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