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06/12/2021
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º, o art. 2º e o art. 11, ambos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e IX, com a seguinte:
“Parágrafo Único .....................................................................
VI – o crime de tráfico nacional e internacional de pessoas em todas as suas formas descritas no Art. 149-A e respectivos incisos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive na sua forma qualificada descrita no § 1º, do mesmo artigo. (Art. 149-A, incisos I, II, III, IV e V e § 1º, incisos I, II, III, IV, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);
“Art. 2°. .....................................................................................
III - perdão administrativo e judicial” (NR)
“Art. 11. Os crimes de tráfico ilícito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e a prática da tortura, equiparam-se aos crimes hediondos descritos nesta lei.
Art. 2º revoga-se o inciso V do artigo 83 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O tráfico de seres humanos tem como principal objetivo transferir pessoas ilicitamente no território nacional ou para outros países. No Brasil, o tráfico de pessoas movimenta aproximadamente 32 bilhões de dólares por ano, segundo a ONU. Supera as movimentações financeiras envolvendo o tráfico de drogas e de armas.
A expressão tráfico de pessoas abrange as ações de recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, de rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamentos e benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.
A preocupação mais evidente quanto ao tráfico de pessoas é o turismo sexual. Entre as vítimas dessa barbárie estão, na grande maioria dos casos, mulheres e crianças. Estas pessoas são levadas ao exterior acreditando em promessas de trabalho digno e sofrem com a exploração sexual, além da violência com que são tratadas.
O presente projeto de lei visa asseverar a punição do crime de tráfico de pessoas, seja internacional ou não. Espera-se que com maior rigor da lei diminua a ocorrência deste crime no nosso país, reafirmando o compromisso brasileiro em combater tal prática.
Tendo em vista a tempestividade da matéria e a urgência de maior rigor na punição do crime de tráfico de pessoa, solicitamos aos pares o apoio necessário para a aprovação desta proposição.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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