Um Amazonas Mais Seguro!
15/08/2019
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a higienização de ambientes a fim de reduzir os riscos de transmissão de doenças infectocontagiosas. Art. 2ª É obrigatória a higienização de ambientes fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, seja em edifícios ou veículos de transporte coletivo, em todo território nacional. § 1º O processo de higienização compreende a limpeza seguida de sanitização ou desinfecção de todas as superfícies do ambiente, incluindo paredes, tetos, pisos, e outros bens móveis ou imóveis presentes no local, incluindo sistemas de condicionamento de ar. § 2º O processo de higienização dar-se-á conforme determinação da autoridade sanitária. § 3º Não poderão ser utilizados na higienização produtos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, ou que não estejam devidamente registrados no órgão público competente, para aquela finalidade específica.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei propõe a obrigatoriedade de cuidados relacionados a prevenção da transmissão de doenças infectocontagiosas. O primeiro cuidado é a higienização do ambiente, que deve ser completa, do chão ao teto, incluindo todo mobiliário presente no local. Essa higienização deve ser realizada em todos os edifícios, públicos ou privados, em que haja acesso público, tais como escolas, comércios, indústrias, repartições públicas, presídios; além de veículos de transporte público coletivo.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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