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PROJETOS DE LEI

Altera o processo de adoção previsto na Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente.

28/08/2019

PROJETO DE LEI Nº 4697, DE 2019

Altera o processo de adoção previsto na Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta lei simplifica o processo de adoção previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069, de 1990, tornando-o mais célere.

Art. 2o Dê-se ao artigo 46 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – a seguinte redação:

“Art. 46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

§ 1o A critério da autoridade judicial, o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vínculo.

§ 2o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

§ 3o Ao final dos prazos previstos tanto no caput quanto no parágrafo anterior o juiz, em audiência que terá a presença das partes, avaliará a conveniência, ou não, do deferimento da adoção.

§ 4o Se possível,

Art. 3o Dê-se ao artigo 50 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – a seguinte redação: “Art. 50 A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1o Não se deferirá a adoção a pessoa que não ofereça ambiente familiar adequado ao crescimento, desenvolvimento e bem-estar, físico e emocional, do adotado. § 2o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. § 3o Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; II - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. § 5o Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. (NR)”

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