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23/10/2019
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a individualização da pena, alterando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.
Art. 2º Os arts. 5º e 47 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes, personalidade e associação à organização criminosa para orientar a individualização da execução penal.” (NR)
“Art. 47. ...................................................................................... Parágrafo único. A autoridade administrativa estabelecerá procedimentos para evitar a segregação de condenados e presos provisórios por critério de associação a organização criminosa.” (NR).
Art. 3º Revoga-se o § 3º do art. 45 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara dos Deputados cumpre sua missão constitucional quando atua como caixa de ressonância dos mais lídimos anseios da população brasileira.
No desempenho de minha missão institucional e cívica, desencadeio o processo legislativo, a fim de aprimorar o sistema de cumprimento de pena, que, assim, poderá sintonizar-se com o justo desiderato desta Nação.
Pois bem, tendo em vista o caos em que se encontra o sistema carcerário pátrio, iniciativas como a presente buscam dar concreção ao princípio da individualização da pena (CRFB, art. 5º, XLVI), sem descurar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CRFB, art. 5º, LIV).
Traz-se, para o seio do art. 5º da Lei de Execução Penal, como forma de classificação dos condenados fator de supina importância no contexto atual: tratar-se, ou não, de pessoa com vínculo com organização criminosa.
Modifica-se, ainda, o art. 47 da Lei de Execução Penal, para estatuir que a autoridade administrativa estabelecerá procedimentos para evitar a segregação de condenados e presos provisórios por critério de associação a organização criminosa.
Busca-se, assim, afastar a pecha que se decalcou sobre o sistema penitenciário pátrio, relativa ao estado de coisas inconstitucional, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal: ADPF 347 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02- 2016.
Ante o exposto, roga-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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