Um Amazonas Mais Seguro!
13/02/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre atendimento prioritário às pessoas com doenças neuromusculares, neurodegenerativas e autoimunes.
Art. 2º As repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento às pessoas com doenças neuromusculares, neurodegenerativas e autoimunes.
Parágrafo único. As placas e avisos de atendimento prioritário deverão incluir o símbolo mundial das doenças neurodegenerativas, neuromusculares e autoimunes.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 10.048 de 08 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento às pessoas com doenças neuromusculares, neurodegenerativas e autoimunes.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto trata da alteração da Lei nº 10.048 de 08 de novembro de 2000 a fim de conceder atendimento prioritário às pessoas com doenças neuromusculares, neurodegenerativas e autoimunes.
As doenças neuromusculares são aquelas que afetam o sistema nervoso periférico, isto é, os músculos, a junção neuromuscular (que são estruturas que conectam os nervos aos músculos) e nervos periféricos. Esse tipo de doença, na maioria dos casos, não altera as funções cerebrais, como consciência, memória, raciocínio e linguagem, mas podem trazer dificuldades para locomoção e uma série de outras atividades Apresentação: 04/02/2020 14:58 PL n.56/2020 3 que antes eram consideradas rotineiras.
No que pertine às doenças neurodegenerativas são doenças em que ocorre a destruição progressiva e irreversível de neurônios, as células responsáveis pelas funções do sistema Nervoso. Quando isso acontece, dependendo da doença, gradativamente o paciente perde suas funções motoras, fisiológicas e/ou sua capacidade cognitiva.
Já no que tange às doenças autoimunes qualquer condição que tenha origem numa reação imunitária anormal em que o corpo ataca uma parte normal do seu próprio organismo (autoimunidade). O sistema imunológico do corpo ataca células saudáveis. Praticamente qualquer parte do corpo pode ser afetada.
A constante fraqueza, alteração de sensibilidade, dormência, atrofia, perda da coordenação motora, dor crônica, demência, perda da coordenação pneumo-fono-articulatórios, deglutição e linguagem são alguns dos sintomas suportados por estas pessoas, limitando-as, por completo, de atividades aprazíveis e afazeres comuns e necessários à rotina do dia a dia.
Essas doenças podem chegar a quadros severos incapacitando pessoas ao trabalho temporariamente ou permanentemente, ficando acamadas, debilitadas, necessitando de atendimento prioritário que seja- lhes garantido por lei.
Apresentação: 04/02/2020 14:58 PL n.56/2020 4 Ante o exposto, roga-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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