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PROJETOS DE LEI

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena do crime de denunciação caluniosa quando a falsa imputação se tratar de violência doméstica, crime contra a dignidade sexual e crime de lesão corporal.

13/02/2020

PROJETO DE LEI Nº 5701, DE 2019

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena do crime de denunciação caluniosa quando a falsa imputação se tratar de violência doméstica, crime contra a dignidade sexual e crime de lesão corporal.

Art. 2º O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o : 

“Art. 339. ...................................................................................... ............................................................................................. .........

§3o Se a falsa imputação se tratar de violência doméstica ou de crime contra a dignidade sexual, aplica-se a pena em dobro. §4o A pena é aumentada de um terço se a falsa imputação se tratar de crime de lesão corporal.

Art.3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Comete crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o indivíduo que atua de modo a acionar indevidamente ou movimentar irregularmente a máquina estatal de persecução penal, dando “causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente1 ”. Isto é, o “criminoso, através de uma mentira, movimenta vários órgãos do Estado, como delegacia, fórum, Ministério Público, para investigar uma pessoa por um crime que não existiu”, fazendo com que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa.2

Nesse contexto, ressalta-se que em processos envolvendo crimes relacionados a violência doméstica, crimes contra a dignidade sexual e crimes de lesão corporal, a prova testemunhal é considerada importante meio de prova. Ressalta-se que há inúmeros casos de condenação criminal, ante a falta de outras provas, fundamentadas apenas nas alegações da vítima. Desse modo, com o objetivo conferir maior segurança jurídica, a presente proposição legislativa tem por objetivo acrescentar dois parágrafos ao tipo penal do art. 339 para prever o agravamento da pena do crime de denunciação caluniosa quando a falsa imputação se tratar de violência doméstica, crime contra a dignidade sexual e crime de lesão corporal.

Amparado em tais argumentos, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

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