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PROJETOS DE LEI

Altera o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para incentivar a utilização de insumos provenientes na Amazônia Legal nos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

13/02/2020

PROJETO DE LEI Nº 5739, DE 2019

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para incentivar a utilização de insumos provenientes na Amazônia Legal nos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

Art. 2º O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º........................................................................................... § 1º Os produtos a que se refere o caput deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, na medida do coeficiente de agregação de valor, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto.

§ 2° O coeficiente de agregação do crédito presumido do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem na Amazônia Legal, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo;

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem na Amazônia Legal e de origem nacional, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.

§ 3º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os Estados da Amazônia Ocidental necessitam de uma nova modelagem normativa para melhor aproveitarem a Zona Franca de Manaus. A região tem um potencial muito grande para a bioindústria que vem sendo desperdiçado por conta da falta de incentivos estatais ou da estruturação errônea dos mesmos.

A industrialização com a vertente para a bioindústria converge para a orientação normativa do Decreto-lei n. 1.435, de 16 de dezembro de 1975, especialmente no que está fixado em seu sexto artigo. No entanto, apesar de a atual redação do dispositivo favorecer a utilização de produtos dos Estados da Amazônia, os seus termos não deixam claro em que medida se devem empregar tais produtos para fazer jus ao crédito do imposto sobre produtos industrializados (IPI) estabelecido no §1º do indigitado artigo.

Desta forma, como está disposto, o crédito de IPI é concedido para um estabelecimento que empregue em seus produtos uma ínfima parte de insumos advindos da Amazônia. O que se quer com essa proposta é reverter essa condição e incentivar esses estabelecimentos a empregarem cada vez mais produtos amazonenses em suas indústrias.

Pelos méritos evidentes desta iniciativa, temos a certeza de contar com o apoio de nossos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

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