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PROJETOS DE LEI

Dispõe sobre a ordem de apresentação das alegações finais orais ou escritas pelos acusados caso haja defesas não convergentes.

13/02/2020

PROJETO DE LEI Nº 5740, 2019

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a ordem de apresentação das alegações finais orais ou escritas pelos acusados caso haja defesas não convergentes ou apresentação de fatos que não estejam nos autos.

Art.2º O art.534 do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 534......................................................................................... ..

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual, vedado apartes.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

 

§ 3º Nos processos decorrentes de ação de iniciativa privada subsidiária da pública, o Ministério Público oferecerá alegações finais orais após o querelante e antes do acusado, por vinte minutos cada um, prorrogáveis por mais dez minutos, devendo o juiz conceder o dobro do tempo para a manifestação da defesa.

§ 4º Sem prejuízo do oferecimento das alegações finais orais, o juiz, considerando a complexidade da causa ou o número de acusados, deverá conceder às partes, sucessivamente, o prazo comum e simultâneo de quinze dias para a apresentação de alegações finais escritas, ao final do qual terá o prazo de quinze dias para proferir sentença.

§ 5º No caso de alegações finais escritas, em processo que contenha mais de um acusado, caso haja defesas não convergentes ou apresentação de fatos que não estejam nos autos, não será concedido novo prazo para apresentação de alegações finais. “ (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto tem o objetivo de evitar que processos se anulem como em situações ocorridas recentemente no âmbito no judiciário brasileiro.

No ano de 2019 a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a decisão que condenou o ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A condenação havia sido imposta pelo ex-juiz Federal Sergio Moro, no âmbito da operação Lava Jato.

A defesa de Bendine sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória novas trazidas pelos corréus. Ainda ponderou, para tanto, que a abertura de prazo comum impossibilitaria o paciente de rebater toda a carga acusatória que pudesse pesar contra si, na medida em que a atuação dos colaboradores assemelharse-ia a de um assistente de acusação.

Entretanto não podemos deixar que a ausência de vedação processual penal permita esse tipo de prejuízo a sociedade, uma vez que, anular um processo para que volte a fase de alegações finais, acarreta um prejuízo de anos de tempo, dinheiro e da confiança nas instituições do judiciário e até mesmo do legislativo.

Desse modo, propormos um projeto para colocar no Código de Processo Penal que o prazo para alegações finais, no caso de mais um acusado, será comum e simultâneo e não poderá ser reaberto nos casos de defesas não convergentes e de fatos alheios aos autos. Pelo exposto contamos com o apoio do nobre relator e dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

 

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