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PROJETOS DE LEI

Proíbe a nomeação, para cargos e empregos públicos, de pessoas condenadas pelo crime de estupro e de pessoas condenadas com fundamento na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

21/03/2022

PROJETO DE LEI Nº 638, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 92. .......................................................................................

IV - a vedação de nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para cargos ou empregos públicos de qualquer modalidade de vínculo, na hipótese de cometimento do crime previsto no art. 213 deste Código e de crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, após o trânsito julgado da decisão.

.....................................................................................................

IV - a vedação de nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para cargos ou empregos públicos de qualquer modalidade de vínculo, na hipótese de cometimento do crime previsto no art. 213 deste Código e de crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, após o trânsito julgado da decisão.

.....................................................................................................

§ 2º A vedação de que trata o inciso IV deste artigo cessará após o integral cumprimento da pena ou a extinção da punibilidade.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. ......................................................................................

XIII – admitir a investidura, em cargo ou emprego público de qualquer natureza, de pessoa com condenação transitada em julgado pelo crime de estupro (art. 213, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ou pelos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. (NR)

....................................................................................................”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

Nosso projeto de lei busca reforçar a prevenção e o combate ao crime de estupro e à violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de sanção administrativa, qual seja, a proibição de nomeação para cargos públicos (efetivos e em comissão) e para empregos públicos (postos de trabalho nas sociedades de economia mista e empresas públicas) de pessoas condenadas por estupro (art. 213, Código Penal) ou com base na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Com isso, reiteramos o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).

Não nos parece razoável nem conveniente que a Administração Pública permita o ingresso em seus quadros de condenados por estupro e por violência doméstica e familiar contra a mulher.

Tais infrações não se harmonizam o espírito do serviço público, pois comprometem, de modo gravoso, a idoneidade moral exigida para exercer um cargo público.

Exemplo do que estamos a dizer pode ser encontrado na Lei nº 8.112, de 1990:

“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

II - disciplina;

...................................................................................................

V- responsabilidade.

...................................................................................................”

Não há como negar que os fatores “disciplina” e “responsabilidade” estarão comprometidos no caso dos postulantes a cargos e empregos públicos que houverem perpetrado as condutas mencionadas em nossa proposição.

A violência contra as mulheres, em qualquer de suas formas, deve ser repelida conjuntamente pela sociedade e pelo poder público, com a punição efetiva dos agressores, não somente na esfera penal, mas também na seara administrativa.

Um dos motivos subjacentes ao projeto de lei é promover a chamada prevenção geral do crime, voltada à generalidade dos cidadãos, partindo-se do pressuposto de que a previsão, no Código Penal, de uma restrição ao exercício profissional (e sua imposição efetiva) sirva para intimidar os criminosos potenciais, além de robustecer a consciência jurídica das pessoas e sua confiança no próprio Direito.1

E para que o teor do projeto de lei não seja encarado pela Administração Pública como uma mera recomendação, propusemos a inserção de nova modalidade de improbidade administrativa na Lei nº 8.429/1992, para sancionar os agentes públicos que não observem a vedação de acesso a cargos e empregos objeto da proposição.

A relevância do projeto de lei é evidente. Basta que se veja o noticiário, sempre repleto de acontecimentos tristes decorrentes da violência sexual e doméstica.

Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres Pares, no sentido da aprovação deste projeto de lei.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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