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13/02/2020
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei modifica o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), para reduzir o valor máximo da taxa anual por hectare devida pelo titular de autorização de pesquisa.
Art. 2º O art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte:
Art. 20. ..................................................................................... ..................................................................................................
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo atualizado de uma UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. .....................................................................................................
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A pesquisa mineral vem enfrentando diversas dificuldades no Brasil. Uma destas é, certamente, a aplicação de taxas sobre essa atividade, PL n.6540/2019 Apresentação: 18/12/2019 13:30 2 que envolve investimentos cujo retorno só ocorrerá quando a efetiva lavra do bem mineral for iniciada.
Desse modo, embora reconheçamos que a aplicação de emolumentos aos pedidos de outorga de direitos minerários e de taxas sobre atividades minerárias sejam essenciais para custear o acompanhamento regulatório do setor, estas devem ser mantidas em níveis essenciais para sua finalidade.
Não é o que ocorre atualmente com a TAH, taxa anual por hectare, imposta à atividade de pesquisa mineral. Parte expressiva desses recursos é contingenciada para atender à regularidade das contas do Tesouro. Desse modo, o empreendedor engajado em um esforço de prospecção mineral, com todos os riscos envolvidos e ainda sem receitas da atividade minerária, é onerado com uma taxa que não reverte em benefício do acompanhamento da sua atividade.
Trata-se, pois, de uma dupla oneração em desfavor de quem se esforça para expandir a indústria da mineração no país. A mera redução da TAH sinalizaria ao setor, pelo menos, o compromisso de ajustar as obrigações tributárias aos verdadeiros custos administrativos do regulador, estimulando a atividade de pesquisa.
Por tais razões, proponho a redução da taxa anual por hectare a metade do valor hoje previsto em lei, de modo a aproximar sua receita ao valor real do orçamento, que reconhecemos insuficiente, repassado à ANM. Em vista do caráter ético da proposta e da perspectiva de efeito positivo sobre a prospecção mineral, esperamos contar com o apoio de nossos Pares à discussão e aprovação da matéria.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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