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13/02/2020
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 30 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. ........................................................................................
§ 1° Os aspectos técnicos referidos no caput serão observados na aplicação do disposto no Decreto-Lei n° 1.154, de 1 de março de 1971. ............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A classificação fiscal de mercadorias é uma questão tormentosa no mundo, pois os padrões e critérios internacionais harmonizados adotados no âmbito da Organização Mundial das Aduanas e do Mercosul envolvem nomenclaturas cujo sentido não segue a dinâmica das áreas especializadas do conhecimento e seguem metodologias voltadas a evitar a fraude fiscal.
A título de exemplo, o produto completo, mas “desmontado” terá a mesma classificação fiscal do mesmo produto “montado”, o que frequentemente conflitará com a leitura feita pelos demais órgãos técnicos.
Por esse motivo, o § 1° do art. 30 do Decreto 70.235/1972 previu que os critérios técnicos utilizados pelos agentes reguladores especializados não devem prevalecer sobre as disposições da legislação de regência da classificação de mercadorias, previstas no art. 3° do Decreto-Lei n° 1.154/1971.
Ocorre que, como se depreende do julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.555.004, não é essa a interpretação que tem sido dada ao dispositivo pelas autoridades fiscais, as quais tem entendido que a classificação fiscal sequer deve considerar as definições técnicas desses órgãos reguladores, o que não procede.
Nesse sentido, o Secretário da Receita Federal do Brasil editou o Parecer Normativo n° 6/2018, esclarecendo que “enquanto as características técnicas devem ser delineadas por profissional com conhecimento específico, a classificação fiscal, com base na aplicação de regras internacionais, é de competência legal da RFB”.
Portanto, o aludido art. 30, § 1°, não deve ser interpretado de forma literal, mas no sentido de que são os comandos específicos da legislação tributária que podem se sobrepor ao aspecto técnico definido pelo órgão especializado, e não a expertise pessoal do auditor-fiscal.
Por essa razão, com o intuito de conferir maior segurança jurídica ao tema, apresentamos este Projeto de lei, no qual estabelecemos que os laudos técnicos dos órgãos federais especializados deverão ser observados na aplicação dos critérios de classificação fiscal.
Considerando o impacto positivo da medida, solicitamos o apoio de nossos nobres Pares para a aprovação e o aprimoramento desta relevante proposição.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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