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PROJETOS DE LEI

Altera o art. 31, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), para dispor sobre o dever de informação no âmbito das relações de consumo.

13/02/2020

PROJETO DE LEI Nº 6588, DE 2019

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o art. 31, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), para dispor sobre o dever de informação no âmbito das relações de consumo.

Art. 2º O art. 31, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, renumerado para §1º o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como alertar o consumidor sobre os riscos que apresentam à sua saúde e à sua segurança.

§1º......................................................................................

§2º Salvo disposição legal expressa em contrário, norma que imponha ao fornecedor dever de informação, no âmbito das relações de consumo, não o exime de prestá-la também em conformidade com as especificações previstas neste artigo. ” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

No julgamento do EResp 1.515.895, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a tese de que “a informação deve ser correta, clara e precisa, sob pena de causar malefícios ao consumidor”. Dessa feita, a demanda dizia respeito à aparente antinomia entre o teor do art. 31, do CDC, e a Lei nº 10.674/2003, que obriga a impressão das inscrições "não contém glúten" ou "contém glúten" nos rótulos e bulas de alimentos industrializados. Retomando didática fundamentação enunciada em outro precedente (REsp 586.316), a Corte destacou que o art. 31 do CDC elenca ao menos quatro categorias de informação, relacionadas entre si. São elas: “i) informação-conteúdo – correspondente às características intrínsecas do produto ou serviço; ii) informação-utilização – relativa às instruções para o uso do produto ou serviço); iii) informação-preço – atinente ao custo, formas e condições de pagamento); e iv) informação-advertência – relacionada aos riscos do produto ou serviço”.

Assim, em sensível interpretação da inteligência do dispositivo, consignou-se, mais uma vez, que a mera inscrição “contém glúten” consiste apenas em “informação-conteúdo”, insuficiente para alertar os consumidores com doença celíaca sobre os riscos que a presença da proteína no alimento comercializado pode causar à sua saúde. Considerou-se, também, que, “em matéria de fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode contentar com o standard mínimo e sim com o standard mais completo possível”.

De fato, a informação é falha ou deficiente quando não atinge o propósito para o qual foi exteriorizada, que é a correta, precisa e completa compreensão do consumidor. O alerta sobre os perigos que um produto ou serviço representam para a saúde e para a segurança consagra a informaçãoadvertência, sem a qual falta a clareza necessária para que o consumidor possa fazer uma escolha consciente.

Diante de reiterados litígios sobre o tema, a presente proposta objetiva, então, tornar mais precisa a redação do art. 31, do CDC, com o intuito de minimizar a assimetria de informações nas relações de consumo e, assim, PL n.6588/2019 Apresentação: 18/12/2019 16:49 3 afastar as discussões jurídicas acerca do fato de que é ônus do fornecedor alertar o consumidor sobre os potenciais riscos inerentes ao produto ou serviço que põe à disposição no mercado, não bastando a mera menção genérica.

Da mesma forma, com o fim de sanar eventuais antinomias, proponho que o referido dispositivo já traga previsão expressa acerca da integração entre o seu teor e o de outras normas consumeristas que porventura estabeleçam dever de informar.

Reconheço que o cerne da questão seria, a rigor, mais hermenêutico-jurídico do que omissão legislativa propriamente dita.

No entanto, não há como negar que a existência de repetidas demandas judiciais em torno de uma mesma matéria torna necessário o aprimoramento da previsão legal, a fim de evitar lacunas que fragilizem o comando do art. 31 do CDC e autorizem o fornecedor a prestar informações incompletas ou inconsistentes.

Firme no exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para o aperfeiçoamento e a aprovação do presente Projeto, que contribui para a proteção da parte vulnerável nas relações de consumo.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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