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08/02/2022
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, para a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .................................................................................................................................
III - embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf.
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Resultante da Medida Provisória nº 1.064, de 17 de agosto de 2021, a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, confere caráter permanente a importante política pública antes regulada por normas infralegais: o Programa de Venda em Balcão (PVB). A nova lei possibilita ao pequeno criador de animais adquirir milho por valores equivalentes aos pagos por grandes compradores do produto, que, pelo fato de trabalharem com volumes maiores, conseguem preços menores.
Entretanto, diferentemente das normas que antes regiam o PVB, a Lei nº 14.293, de 2022, exige do pequeno criador de animais, para acesso ao Programa, a apresentação de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou de outro documento que venha a substituí-la.
A exigência parece a este Parlamentar desprovida de razoabilidade, pois mais restringe que promove o acesso pelos pequenos produtores de animais aos estoques públicos de milho, em especial por aqueles que desenvolvem suas atividades em localidades mais afastadas ou que enfrentam limitações ao deslocamento.
Cabe ressaltar que, a despeito de a que a DAP ser emitida por entidades credenciadas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), como sindicatos e associações de agricultores, milhares de agricultores familiares relatam restrições para a obtenção do documento, tais como dificuldade de transporte, distância para atendimento, documentação exigida, demora de processamento e, em especial, cobrança pela sua emissão.
Em razão disso, o presente projeto de lei recupera parte de comando vetado do Projeto de Lei de Conversão à MPV 1.064, de 2021, enviado pelo Congresso Nacional à sanção do Presidente da República.
A proposição garante o acesso ao PVB a pequenos produtores de animais que, embora não detenham DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadrem-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf.
Certo dos benefícios decorrentes para os pequenos criadores de animais, em especial daqueles que desenvolvem suas atividades em localidades mais afastadas ou que enfrentam limitações ao deslocamento, solicito o apoio dos nobres Pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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