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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para incluir a opção por doação de órgãos, tecidos e partes do corpo no caso de morte encefálica entre as informações constantes da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

15/03/2021

PROJETO DE LEI Nº 822, DE 2021

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para incluir a opção por doação de órgãos, tecidos e partes do corpo no caso de morte encefálica entre as informações constantes da Carteira Nacional de Habilitação. Art. 2º O art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. ........................................................................... ............................................................................................ §

13. A CNH deverá indicar a condição de doador ou não doador de órgãos, tecidos e partes do corpo no caso de morte encefálica, exceto quando o condutor opte por não emitir declaração de vontade a respeito, hipótese em que será advertido de que o seu silêncio acarretará a incidência do disposto no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A doação de órgãos e tecidos, verdadeiro ato de altruísmo, permite que diversas pessoas possam voltar a viver normalmente. Atualmente, a Lei estabelece para a hipótese de morte encefálica que a doação está condicionada à autorização dos familiares (Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, art. 4º).

No entanto, o sentimento de respeito ao falecido, o apego sentimental ao corpo e até mesmo superstições tornam-se obstáculos à doação post mortem. A morte, culturalmente um tabu, dificilmente é objeto de reflexão ou de discussão com familiares, de modo que a opção do indivíduo pela remoção de órgãos e tecidos raramente é comunicada aos parentes e mesmo o sendo, corre o risco de ser desrespeitada.

Essa situação vem se agravando. Segundo informações do Ministério da Saúde, em 2020, houve uma redução de 37% na doação de órgãos e tecidos, o que motivou o Poder Executivo a realizar uma campanha publicitária para sensibilizar os familiares no sentido de respeitar a decisão de seus entes queridos de anuir ao transplante.1

Cremos que a legislação brasileira pode ser aperfeiçoada no sentido de proporcionar maior número de doações e, ao mesmo tempo, respeitar a decisão da pessoa sobre atos de disposição sobre o próprio corpo. Propomos que se estabeleça um momento de reflexão a respeito do assunto, propiciando a cada pessoa a possibilidade de se manifestar sobre o destino de partes de seu corpo para a hipótese de morte encefálica quando da emissão da Carteira Nacional de Habilitação. A declaração da pessoa merece ter preferência sobre considerações dos familiares, que ainda terá relevância na hipótese de se preferir guardar o silêncio acerca da questão, decidindo-a em outro momento.

Ante o exposto, submetemos a presente proposição aos ilustres pares, a quem rogamos o indispensável apoio para sua aprovação.

 

Sala das Sessões, em 10 de março de 2021.

Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO

 

 

 

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