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PROJETOS DE LEI

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Privada (Programa Habite Vigilante); e altera as Leis nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

29/04/2022

PROJETO DE LEI Nº 995, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PRIVADA (PROGRAMA HABITE VIGILANTE)

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Privada (Programa Habite Vigilante), como instrumento destinado à promoção do direito à moradia a profissionais da segurança privada, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O Programa Habite Vigilante proporcionará condições específicas para acesso à moradia própria, nos termos desta Lei e de seu regulamento, e integrará, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, denomina-se profissional de segurança privada o Vigilante de empresa particular que explora serviços de vigilância e de transporte de valores e o seu reconhecimento darse-á mediante declaração do Departamento de Polícia Federal.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - gestor do Programa Habite Vigilante: unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela política de valorização e qualidade de vida dos profissionais da segurança privada;

II - gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública: unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela coordenação das atividades relacionadas à gestão dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública no âmbito do Programa Habite Vigilante;

III - agente operador do Programa Habite Vigilante: instituição financeira oficial responsável pela gestão operacional do Programa Habite Vigilante e dos recursos orçamentários destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei;

IV - agente financeiro: instituição financeira oficial responsável pela adoção de mecanismos e de procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Habite Vigilante na contratação das operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa; e

V - beneficiário: profissional da segurança privada tomador do crédito imobiliário.

§ 1º Serão estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as remunerações devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Habite Vigilante.

§ 2º A Caixa Econômica Federal exercerá a função de agente operador do Programa Habite Vigilante.

§ 3º As cooperativas de crédito poderão atuar como agente financeiro do Programa Habite Vigilante, desde que sejam habilitadas pelo agente operador.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º São diretrizes do Programa Habite Vigilante:

I - transparência em relação à execução física e orçamentária e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;

II - atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;

III - atendimento habitacional aos beneficiários;

IV - valorização dos profissionais da segurança privada;

V - atuação em parceria entre os órgãos públicos e os agentes financeiros; 

VI - distribuição racional dos recursos orçamentários; e

VII - valorização dos profissionais com deficiência, com concessão de prioridade no seu atendimento, quando possível.

Art. 5º São objetivos do Programa Habite Vigilante:

I - auxiliar a superação das carências de natureza habitacional dos profissionais da segurança privada, de acordo com os interesses institucionais e sociais;

II - reduzir a exposição dos profissionais da segurança privada a riscos em decorrência de condições habitacionais a que estejam submetidos;

III - promover a melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança privada; e

IV - valorizar os profissionais da segurança privada.

 

Art. 6º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I - as condições para a participação no Programa Habite Vigilante;

II - os prazos para financiamento habitacional no âmbito do Programa Habite Vigilante;

III - os limites de recursos orçamentários destinados ao Programa Habite Vigilante; e

IV - as faixas de subvenção econômica e de remuneração.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º O Programa Habite Vigilante será promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com a participação de instituições financeiras oficiais.

§ 1º No âmbito do Programa Habite Vigilante, respeitadas as competências estabelecidas em legislação específica, compete:

I - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) elaborar, propor ou editar regulamentos e normas complementares; e

b) propor condições diferenciadas de crédito imobiliário aos beneficiários por meio de negociação com instituições financeiras oficiais;

II - ao gestor do Programa Habite Vigilante:

a) estabelecer as informações a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública;

b) monitorar, planejar e coordenar a implementação do Programa Habite Vigilante e avaliar os seus resultados; e

c) assegurar a transparência e a publicidade conferidas aos dados e às informações do Programa Habite Vigilante, observadas as regras aplicáveis de sigilo e de proteção de dados;

III - ao gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública:

a) contratar diretamente a Caixa Econômica Federal como agente operador, com dispensa de licitação, e remunerá-la na forma prevista em contrato;

b) monitorar os saldos disponíveis para a implementação do Programa Habite Vigilante em conjunto com o agente operador e em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira;

c) apresentar ao órgão colegiado gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública os relatórios de prestação de contas e de auditoria fornecidos pelo agente operador;

o agente operador; d) efetuar os repasses de recursos orçamentários para o agente operador;

e) estabelecer as informações a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor do Programa Habite Vigilante com a finalidade de avaliar o emprego dos recursos orçamentários e de conferir-lhe transparência;

f) avaliar a prestação de contas do agente operador e emitir parecer sobre o emprego dos recursos orçamentários;

g) estabelecer os critérios para habilitação dos agentes financeiros e, no âmbito de suas competências, autorizar o agente operador a estabelecer critérios adicionais para esse fim; e

h) autorizar o agente operador a especificar o formato do arquivo a ser utilizado para receber as informações oriundas dos agentes financeiros, a fim de viabilizar a execução do Programa Habite Vigilante e a prestação de contas;

IV - ao agente operador:

a) atuar como instituição depositária e gestora dos recursos orçamentários recebidos para a execução do Programa Habite Vigilante;

b) habilitar os agentes financeiros participantes do Programa Habite Vigilante de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e, no que couber, com os critérios complementares estabelecidos pelo agente operador;

c) expedir orientações e instruções complementares aos agentes financeiros necessárias à execução do Programa Habite Vigilante, de acordo com as diretrizes e os regulamentos editados pelos gestores do Programa, e ao emprego dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública;

d) efetuar os repasses das subvenções econômicas para os agentes financeiros participantes do Programa Habite Vigilante;

e) efetuar a gestão operacional dos recursos orçamentários das subvenções econômicas do Programa Habite Vigilante;

f) remunerar à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) os recursos orçamentários recebidos para a implementação do Programa Habite Vigilante até a sua transferência efetiva aos agentes financeiros;

g) gerir e monitorar os recursos orçamentários recebidos para a implementação do Programa Habite Vigilante, vedada a autorização da realização de despesas que excedam o montante disponível;

h) solicitar aos agentes financeiros a apuração de responsabilidades por eventuais falhas na sua atuação;

i) prestar contas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública quanto ao emprego dos recursos orçamentários recebidos e fornecer as informações necessárias à avaliação contínua do Programa Habite Vigilante;

j) apresentar relatório gerencial trimestral com informações sobre a implementação do Programa Habite Vigilante; e

k) executar o Programa Habite Vigilante em âmbito nacional na forma prevista em regulamento;

V - aos agentes financeiros: a) adotar mecanismos e procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Habite Vigilante;

b) participar do Programa Habite Vigilante, de acordo com as suas capacidades técnica e operacional, na forma prevista em regulamento ou em norma editada pelos agentes de que tratam os incisos III e IV deste parágrafo, conforme o caso, incluindo: 1. firmar ajuste com o agente operador para formalizar a execução dos repasses de recursos orçamentários e a realização das demais atividades do Programa Habite Vigilante relativas às operações de crédito imobiliário;

2. receber e analisar a documentação apresentada pelos beneficiários nas operações de crédito imobiliário, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor do Programa Habite Vigilante;

3. contratar as operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa Habite Vigilante, de acordo com a sua faixa de remuneração;

4. solicitar ao agente operador o montante correspondente ao repasse das subvenções econômicas;

5. prestar contas ao agente operador quanto às contratações das operações de crédito imobiliário;

6. disponibilizar ao agente operador acesso à base de dados no formato por ele estabelecido com a finalidade de viabilizar a execução do Programa Habite Vigilante;

7. promover a apuração das responsabilidades e informar o agente operador, o Ministério Público e a Polícia Federal, tempestivamente, sobre as medidas adotadas na hipótese de suspeita de irregularidade na aplicação dos recursos orçamentários;

8. prestar contas quanto ao emprego dos recursos orçamentários destinados à implementação do Programa Habite Vigilante por eles geridos;

9. estabelecer as cláusulas sancionatórias decorrentes de situações de inadimplemento nos contratos de financiamento habitacional;

10. executar, no âmbito de suas competências, as demais ações necessárias à implementação do Programa Habite Vigilante; e

11. exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo agente operador; e

c) conceder, a seu critério, condições especiais para a contratação das operações de crédito imobiliário, além das subvenções econômicas instituídas por esta Lei, bem como promover a migração de financiamentos habitacionais já em curso; e

 

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