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PROJETOS DE LEI

Possibilita a realização de depoimento especial para vítima de violência sexual.

03/02/2021

PROJETO DE LEI No 159, DE 2021 (Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta lei altera o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para possibilitar a realização de depoimento especial para vítima de violência sexual.

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 201-A. A vítima de violência sexual poderá optar pelo depoimento especial, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto na Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017.”

Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

Pretende-se, com o presente projeto de lei, estabelecer a possibilidade de realização de depoimento especial para vítimas de violência sexual.

A importância da matéria foi bem destacada pelo Dr. Rodrigo Foureaux, juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em artigo intitulado “É necessária alteração legislativa sobre depoimento de vítimas de violência sexual”1, cujo teor é o que segue: dignidade sexualmerece reflexões. O Direito está em constante evolução e aperfeiçoamento.

Antigamente, crianças e adolescentes eram ouvidos em juízo da mesma forma que os adultos, sendo as normas processuais que disciplinavam o depoimento de crianças e adolescentes, as mesmas aplicadas para os adultos, o que foi alterado, mediante lei, com o advento da Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017, em que pese ter se tornado uma prática comum no Brasil antes mesmo da edição de uma lei específica, sendo recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2010 a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Atualmente, a Resolução no 299, de 5 de novembro de 2019, do CNJ dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência de que trata a Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017.

O depoimento especial de crianças e adolescentes iniciou-se no Brasil em 2003, em uma Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre.

O sistema normativo afeto às crianças e adolescentes é especial e possui uma pluralidade de leis e convenções internacionais que concedem um tratamento protetivo às pessoas em desenvolvimento, como a Constituição Federal, que garante a prioridade absoluta; o Estatuto da Criança e do Adolescente; a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude; a Resolução no 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, entre outras.

A Lei no 13.431/2017 conceitua o depoimento especial no artigo 8o como ‘o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária’. 

O artigo 11, §1o, II, por sua vez, prevê que o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova nos casos de violência sexual.

Nota-se que não há previsão de que o depoimento especial deva ser aplicado para mulheres adultas quando forem vítimas de violência sexual.

O depoimento especial tem por finalidade o respeito à vítima e à sua proteção, de forma que profissionais habilitados concedam um tratamento adequado ao caso com o fim de reduzir o desconforto e o sofrimento causados quando a vítima rememora o crime contra a dignidade sexual. Visa também à proteção da vítima de qualquer forma de discriminação e o recebimento pela vítima de um tratamento respeitoso e condigno com a sua condição, de forma que não haja revitimização.

A vitimização secundária, ou revitimização, ocorre quando a vítima não recebe o devido tratamento em razão de sua condição de vítima e nas hipóteses em que é obrigada a relembrar os fatos, o que lhe causa mais sofrimento.

A vítima, além de já ter sofrido as consequências diretas do crime, o que causa diversos danos, ainda terá de passar por uma série de etapas que podem constrangê-la e despender energia, tempo, dinheiro, além de rememorar os fatos.

Após sofrer o crime, a vítima liga 190 para chamar a Polícia Militar, ocasião em que relata, brevemente, o ocorrido; em seguida, relata os fatos com mais detalhes para os policiais militares que comparecem para o atendimento da ocorrência; posteriormente, relata novamente os fatos na delegacia, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; após, é intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento e, mais uma vez, descreve como os fatos ocorreram.

Nota-se que a vítima narra os fatos pelo menos quatro vezes, o que pode causar sofrimento e desamparo, inclusive na audiência criminal.

Nesse contexto, a Lei no 13.431/17 visa a evitar a revitimização e a Lei no 13.505/17 alterou a Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06) para passar a prever como diretriz na inquirição da mulher a não revitimização, sendo assim conceituado:

"Artigo 10-A, §1o (...)

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada".

O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Decreto no 1.973, de 1o de agosto de 1996.

O artigo 3o assegura que a mulher possui o direito a uma vida livre de violência, inclusive na esfera pública. O artigo 4o garante o direito a integridade moral, mental e, especificamente, a proteção perante o tribunal competente contra atos que violem seus direitos.

O artigo 7o da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher traz diversos deveres dos Estados, entre eles o de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher e o dever de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos.

A título argumentativo, a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia de 15 de março de 2001 trata do estatuto da vítima no processo penal e apresenta importantes mecanismos de proteção para a vítima. Dispõe em seu artigo 8o, item 4, que:

"Quando for necessário proteger as vítimas, designadamente as mais vulneráveis, dos efeitos do seu depoimento em audiência pública, cada Estado-Membro assegura o direito de a vítima poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamentais".

O artigo 14, item 1, por sua vez, assim dispõe:

"Cada Estado-Membro, por intermédio dos serviços públicos ou através de financiamento às organizações de apoio às vítimas, incentiva iniciativas que permitam às pessoas com intervenção no processo ou que contactem com a vítima, receber formação profissional adequada, com particular destaque para as necessidades dos grupos mais vulneráveis".

O processo penal, enquanto instrumento de busca da Justiça criminal, deve respeitar os direitos fundamentais do réu, o que é inegável, contudo não se pode esquecer dos direitos fundamentais da vítima. Um não exclui o outro. É necessário que o processo penal seja humanizado para todas as partes.

Infelizmente, o machismo estrutural propicia ambientes penosos para as mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e não raras vezes há a tentativa de transferir a culpa do crime para a vítima, como se o seu comportamento anterior ao crime, em uma visão preconceituosa e machista, justificasse a violência sexual por parte do agente infrator, o que é inadmissível. Jamais se pode admitir qualquer tipo de violência. A culpa nunca será da mulher.

Nesse contexto de proteção à mulher e com o fim de se evitar a revitimização, ficam, desde já, indeferidas todas perguntas que tenham por finalidade explorar a experiência sexual anterior da vítima, além de seu modo de falar, se vestir, ser e comportar-se socialmente, pois são circunstâncias que, nesse caso, não interessam ao processo, em nada influencia eventual sanção penal e somente causam danos para a vítima.

O cenário atual de depoimento da vítima de crime contra a dignidade sexual perante a presença de um juiz, um promotor e um advogado deve ser debatido, refletido e devemos avançar para proteger as vítimas cada vez mais, sobretudo as mulheres, que se encontram em uma situação de vulnerabilidade, simplesmente, por serem mulheres.

É extremamente desagradável e desconfortável para qualquer vítima de crime decorrente de violência sexual relembrar os fatos. É necessário que sejam empregadas técnicas, quando da oitiva da vítima, que causem o menor desconforto possível, haja o máximo respeito e a vítima sinta-se acolhida e protegida pelo Estado.

O formato em que três pessoas, sobretudo se não houver técnica, realizam perguntas para a vítima em audiência e, por vezes, três homens, é danoso para a mulher, que, na esperança de se sentir acolhida, acaba sendo revitimizada e ocorre a prática de violência institucional.

Os crimes decorrentes de violência sexual causam abalos profundos na vítima e necessitam de um especial tratamento em juízo, de forma que haja máxima proteção e respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III, da CF).

Em que pese a Lei no 13.431/17 prever a faculdade do depoimento especial ser aplicado para as vítimas entre 18 e 21 anos (artigo 3o, parágrafo único), deve ser aplicado, independentementeda idade, pois a tutela integral da integridade psicológica e mental da vítima deve ser assegurada, independentemente da idade, sob pena de proteção deficiente dos direitos humanos, que é assegurada a todos.

A aplicação do depoimento especial para as vítimas de violência sexual humaniza o processo penal e não causa nenhum prejuízo para o Ministério Público e para a defesa, que poderão realizar todas as perguntas por intermédio de um profissional capacitado, assim como ocorre no depoimento especial de crianças e adolescentes.

Em que pese haver alegações de que a realização do depoimento especial compromete a defesa, o efeito é exatamente o contrário, pois o profissional capacitado possui melhores condições técnicas de formular as perguntas que a defesa pretende realizar, além de observar a coerência na narrativa dos fatos, o comportamento, os gestos, a forma como fala, a postura, a entonação de voz e todos os detalhes e expressões que possam ser relevantes para extrair conclusões, o que fará com que as respostas possuam um maior grau de confiabilidade e contribuirá para a obtenção da verdade.

É necessário que haja alteração legislativa para contemplar o depoimento especial para as vítimas dos crimes decorrentes de violência sexual. Assim como houve um significativo avanço ao se permitir o depoimento especial para crianças e adolescentes, o mesmo deve ocorrer com as vítimas de violência sexual.” (grifos nossos)

É justamente este, portanto, o intuito do presente projeto de lei: possibilitar que a vítima de violência sexual, independentemente de sua idade, seja ouvida mediante depoimento especial (essa possibilidade é, claro, uma escolha da vítima, que poderá optar, caso queira, pelo procedimento tradicional). Com isso, busca-se evitar a revitimização dessas pessoas que já se encontram em momento de extrema fragilidade, conferindo-se um aspecto mais humano ao processo penal.

Por todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da presente proposição legislativa.

 

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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