Um Amazonas Mais Seguro!
08/01/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 21 da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ............................................................................
§ 1o Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido na forma da lei.
§ 2o O produto mineral garimpável extraído sem a competente permissão, concessão ou licença que tenha sido apreendido deverá ser encaminhado a um depósito central, constituído na forma da regulamentação, até que seja alienado em conformidade com o disposto no § 1o.” (NR)
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 21 da Lei no 7.905, de 1989, que criou o regime de permissão de lavra garimpeira, determina a apreensão dos produtos minerais extraídos irregularmente. Entretanto, a norma não estabelece a destinação do produto mineral apreendido, até que seja alienado em favor da União.
Devido a essa lacuna legal, o que tem ocorrido é que esses materiais ficam distribuídos de forma dispersa em depósitos judiciais de bens móveis, sobrecarregando a estrutura judiciária, provocando custos excessivos e impedindo que os órgãos responsáveis pela regulação das atividades de mineração tenham o conhecimento da real situação vigente.
Para reverter esse quadro e garantir pleno controle dos valiosos produtos apreendidos, que são objeto de grande cobiça, acreditamos ser essencial a criação de um depósito central para onde sejam compulsoriamente enviados e armazenados com segurança.
Adicionalmente, entendemos que a clara e objetiva visão da realidade que será propiciada pelo encaminhamento das apreensões a um depósito central em muito contribuirá para melhorar o planejamento das ações de fiscalização e para que se possa definir mais precisamente os recursos requeridos e as medidas prioritárias a serem tomadas, trazendo maior eficiência e eficácia à ação governamental.
Além disso, o conhecimento trazido pela guarda centralizada desses materiais também poderá indicar a necessidade de eventuais alterações das normas regulatórias, e, até mesmo, legislativas, para que a atividade garimpeira ocorra em consonância com o interesse público.
Diante do exposto, solicitamos o decisivo apoio dos ilustres colegas parlamentares para a rápida aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2020.
Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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