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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, para determinar que o produto mineral garimpável extraído irregularmente que tenha sido apreendido seja encaminhado a depósito central.

08/01/2021

PROJETO DE LEI No 4891, DE 2020

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O art. 21 da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ............................................................................

§ 1o Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido na forma da lei.

§ 2o O produto mineral garimpável extraído sem a competente permissão, concessão ou licença que tenha sido apreendido deverá ser encaminhado a um depósito central, constituído na forma da regulamentação, até que seja alienado em conformidade com o disposto no § 1o.” (NR)

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

O artigo 21 da Lei no 7.905, de 1989, que criou o regime de permissão de lavra garimpeira, determina a apreensão dos produtos minerais extraídos irregularmente. Entretanto, a norma não estabelece a destinação do produto mineral apreendido, até que seja alienado em favor da União.

Devido a essa lacuna legal, o que tem ocorrido é que esses materiais ficam distribuídos de forma dispersa em depósitos judiciais de bens móveis, sobrecarregando a estrutura judiciária, provocando custos excessivos e impedindo que os órgãos responsáveis pela regulação das atividades de mineração tenham o conhecimento da real situação vigente.

Para reverter esse quadro e garantir pleno controle dos valiosos produtos apreendidos, que são objeto de grande cobiça, acreditamos ser essencial a criação de um depósito central para onde sejam compulsoriamente enviados e armazenados com segurança.

Adicionalmente, entendemos que a clara e objetiva visão da realidade que será propiciada pelo encaminhamento das apreensões a um depósito central em muito contribuirá para melhorar o planejamento das ações de fiscalização e para que se possa definir mais precisamente os recursos requeridos e as medidas prioritárias a serem tomadas, trazendo maior eficiência e eficácia à ação governamental.

Além disso, o conhecimento trazido pela guarda centralizada desses materiais também poderá indicar a necessidade de eventuais alterações das normas regulatórias, e, até mesmo, legislativas, para que a atividade garimpeira ocorra em consonância com o interesse público.

Diante do exposto, solicitamos o decisivo apoio dos ilustres colegas parlamentares para a rápida aprovação deste projeto de lei.

 

Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2020.

Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO

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