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PROJETOS DE LEI

Caracteriza como ato terrorista a sabotagem e o apoderamento do controle de templos ou de qualquer outro tipo de instalação destinada ao desenvolvimento de atividades religiosas praticada por motivação ideológica, política ou religiosa.

08/01/2021

PROJETO DE LEI No 5018, DE 2020

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Altera a Lei no 13.260, de 16 de março de 2016 – Lei antiterrorismo, para caracterizar como ato terrorista a sabotagem e o apoderamento do controle de templos ou de qualquer outro tipo de instalação destinada ao desenvolvimento de atividades religiosas praticada por motivação ideológica, política ou religiosa.

Art. 2o O art.2o da Lei no 13.260, de 16 de março de 2016 – Lei antiterrorismo, passa a vigorar acrescido do seguinte §3o:

“Art.
2o........................................................................................... ...... ................................................................................................

§ 3o Considera-se como ato terrorista a conduta individual ou coletiva de pessoas prevista no inciso IV contra templos ou qualquer outro tipo de instalação destinada ao desenvolvimento de atividades religiosas praticada por motivação ideológica, política ou religiosa. (NR)

Art.3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa tem por objetivo modificar a Lei no 13.260, de 16 de março de 2016 – Lei antiterrorismo, visando enquadrar como ato terrorista a conduta individual ou coletiva de pessoas de sabotar ou de se apoderar do controle de templos ou de qualquer outro tipo de instalação destinada ao desenvolvimento de atividades religiosas por motivos ideológicos, religiosos ou políticos.

Tal medida se mostra necessária na medida em que se observa um crescente movimento organizado de indivíduos que por razões filosóficas, políticas ou religiosas, fomentam ações criminosas contra templos e outras instalações destinadas a prática religiosas para provocar o terror e o medo entre as pessoas, almejando, com isso, restringir o direito o direito fundamental a liberdade de consciência e de crença, previsto no inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.

Amparado nesses argumentos, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação dessa medida que tanto contribuirá para a proteção da liberdade de culto de nossa população.

 

Sala das Sessões, em 26 de outubro de 2020.

Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO

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