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PROJETOS DE LEI

Altera as Leis números 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre o estado civil de pessoas naturais.

08/01/2021

PROJETO DE LEI No 5083, DE 2020

Altera as Leis números 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre o estado civil de pessoas naturais, o direito de qualquer dos companheiros, em caso de união estável, de acrescer ao seu o sobrenome do outro e o direito à retomada do nome de solteiro pelo cônjuge ou companheiro em virtude de dissolução de casamento por divórcio ou morte de um dos cônjuges ou de união estável, conforme o caso.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O caput e o respectivo § 8o do art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado, publicando-se a alteração pela imprensa e se averbando a alteração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

 

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja acrescido ao seu o sobrenome de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes.” (NR)

Art. 2o O art. 1.571 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.571. ......................................

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente; e, sendo dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, qualquer dos cônjuges divorciados ou o sobrevivente, conforme o caso, poderá, comprovando o fato ou em conformidade com sentença judicial ou escritura pública relativa ao divórcio, retomar, em qualquer tempo, o nome de solteiro, averbando-se a alteração no registro de casamento.

 

§ 3o Após ser averbada a retomada do nome de solteiro pelo cônjuge sobrevivente nos termos do § 1o do caput deste artigo e desde que se comprove que foi efetuada a partilha de bens, as certidões do registro civil das pessoas naturais deverão, havendo pedido do cônjuge sobrevivente neste sentido, indicar o respectivo estado civil de solteiro, restando vedada qualquer referência ou observação alusiva a vínculos conjugais anteriores.” (NR).

Art. 3o A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 56-A e 56-B:

“Art. 56-A. Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, qualquer um dos cônjuges divorciados ou o sobrevivente, conforme o caso, poderá, comprovando o fato ou em conformidade com sentença judicial ou escritura pública relativa ao divórcio, retomar, em qualquer tempo, o nome de solteiro, averbando-se a alteração no registro de casamento.”

“Art. 56-B. Qualquer um dos companheiros em união estável poderá requerer que seja acrescido ao seu o sobrenome o do outro, averbando-se a alteração no registro de nascimento.

§ 1o A averbação de que trata o caput deste artigo somente será efetivada se houver expressa concordância do companheiro com o acréscimo de seu sobrenome ao do outro manifestada em contrato de união estável celebrado mediante escritura pública.

§ 2o Havendo dissolução de união estável comprovada por assento de óbito de um dos companheiros, escritura pública ou sentença judicial, qualquer dos companheiros poderá retomar, em qualquer tempo, o nome de solteiro, averbando-se a alteração no registro de nascimento.”

Art. 4o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 1.581-A e 1.724-A:

“Art. 1.581-A. Após ser averbado o divórcio no registro de casamento e desde que ambos os cônjuges tenham voltado a usar o nome de solteiro e se comprove que foi efetuada a partilha de bens, as certidões do registro civil das pessoas naturais deverão, a pedido de cônjuge interessado, indicar o estado civil, de ambos os cônjuges, de solteiro, restando vedada qualquer referência ou observação alusiva a vínculos conjugais anteriores.”

“Art. 1.724-A. Qualquer dos companheiros, querendo, poderá, se houver expressa concordância do outro companheiro manifestada em contrato de união estável realizado mediante escritura pública, acrescer ao seu o sobrenome do outro, averbando-se a alteração no registro de nascimento.

Parágrafo único. Havendo dissolução de união estável e desde que se comprove o fato, qualquer dos companheiros poderá retomar o nome de solteiro, averbando-se a alteração no registro de nascimento.”

Art. 5o Revogam-se os §§ 2o a 6o do caput do art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

O estado civil das pessoas naturais é considerado verdadeiro atributo de sua personalidade, assim como o nome civil, a capacidade e o seu domicílio. Constitui parte de sua qualificação jurídica e indica, de certa maneira, a posição assumida pela pessoa no seio social.

Como atributo da personalidade, ele é considerado relativamente indisponível, pois tem como base o princípio da dignidade humana, serve para identificação da pessoa no seio social e contribui também para a segurança jurídica de terceiros que venham a manter relações jurídicas com o titular.

Quanto aos estados civis de pessoa natural de divorciado e viúvo, entendemos que possam ser tidos como direito da personalidade disponível desde que a respectiva alteração não tenha o condão de acarretar danos ou prejuízos materiais a terceiros que venham a travar relações jurídicas com o titular.

Isto porque não se pode perder de vista que, na sociedade brasileira, muitas pessoas ainda sofrem de algum preconceito apenas por se declararem divorciadas ou se tornado viúvas.

Com efeito, o insucesso no matrimônio ainda é motivo de estigmatização para muitos como se o fim de uma relação matrimonial pudesse indicar algum defeito na personalidade dos divorciados.

Também costumam ser alvos de estigmatização viúvos pelo fato de já terem sido casados, terem descendentes ou parentes por afinidade em razão do vínculo matrimonial constituído e mantido com o cônjuge falecido ou mesmo em virtude de outros aspectos atrelados à condição de viuvez.

Assim, ora propomos o presente projeto de lei, o qual, sem carrear prejuízos à segurança jurídica patrimonial de terceiros, destina-se a proteger a intimidade daqueles que podem ser vítimas de algum preconceito tão somente pelo fato de terem se divorciado ou se tornado viúvos, possibilitando expressamente que, após ser efetivada a averbação do divórcio ou do óbito de um dos cônjuges no registro de casamento, as certidões de registro indiquem, a pedido de cônjuge divorciado ou viúvo interessado, o respectivo estado civil, ou de ambos os cônjuges no caso de divórcio, de solteiro sem mencionar vínculos conjugais anteriores.

Em sintonia com a referida medida alvitrada e tendo em vista omissão legislativa parcial injustificável a tal respeito, também propomos nesta oportunidade, por intermédio desta proposição, que se estabeleça em lei que, quando ocorrer a dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, qualquer dos cônjuges divorciados ou o sobrevivente, conforme o caso, poderá, comprovando o fato ou ainda em conformidade com sentença judicial ou escritura pública relativa ao divórcio, retomar, em qualquer tempo, o nome de solteiro, averbando-se a alteração no registro de casamento.

Ainda são aqui propostas, por serem oportunas, as necessárias modificações legislativas para se albergar em lei expressamente – na esteira do previsto na Constituição Federal em seu Art. 226, § 3o, que elevou a união estável à condição de entidade familiar, equiparando-a, em muitos casos ao próprio casamento, e da larga evolução jurisprudencial observada a tal respeito ao longo dos diversos anos decorridos desde a promulgação da Carta Magna – a possibilidade, de acréscimo, sem necessidade de intervenção judicial (alterando-se, pois, a previsão de que cuidam os §§ 2o a 6o do caput do art. 57 da Lei no 6.015, de 1973), por qualquer dos companheiros em virtude de união estável, do sobrenome do outro ao seu, bem como de retomada de seu nome de solteiro em caso de dissolução da união estável, desde que observadas, em ambas as hipóteses referidas, as formalidades exigíveis delineadas.

Certo de que a importância deste projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir para o aprimoramento do ordenamento jurídico serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2020.

Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO

 

 

 

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