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PROJETOS DE LEI

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de produtos de higiene pessoal.

08/01/2021

PROJETO DE LEI No 5334, DE 2020

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o...........................................................................................

..................................................................................................... .

XLIII – escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras, absorventes, tampões higiênicos e fraldas para bebês e geriátricas classificados nos códigos 9603.21.00 e 9619.00.00 da Tipi;

XLIV – xampus e condicionadores classificados nos códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 Ex 01 da Tipi;

XLV – desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes classificados na subposição 3307.20 da Tipi; e

XLVI – preparações para barbear (antes, durante ou após) e navalhas, aparelhos e lâminas de barbear classificados nos códigos 3307.10.00, 8212.10.10, 8212.10.20 e 8212.20.10 da Tipi.

..................................................................................................... .

§ 8o A redução de alíquotas de que tratam os incisos XLIII a XLVI do caput deste artigo vigerá por 5 (cinco) anos contados da data em que o benefício entrar em vigor.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 1o (primeiro) mês subsequente ao de publicação desta Lei.
 

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo do presente Projeto de Lei é reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de produtos de higiene pessoal, ampliando o rol de desonerações hoje existente.

Nos últimos anos, o Brasil vem adotando uma série de medidas tributárias para fomentar a produção e a comercialização a preços módicos de produtos integrantes da cesta básica, tendo em vista a grande representatividade e importância social desses produtos para toda a população brasileira, em especial para os estratos mais vulneráveis economicamente.

Dentre essas medidas de fomento, destacam-se as desonerações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídas por meio do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, que reduz a zero as alíquotas dessas contribuições incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de vários produtos da cesta básica, neles incluídos alguns poucos itens de higiene pessoal.

Todavia, uma complexa conjugação de adversidades econômicas nacionais e internacionais, destacadamente a pandemia de Covid- 19, tem pressionado os preços dos bens de consumo essenciais, como alimentos, itens de higiene pessoal e produtos para a casa, o que temocasionado elevação do preço em voga, fragilizando ainda mais a população de renda mais baixa.

Assim sendo, mostra-se necessário reduzir ainda mais a carga tributária incidente na comercialização da cesta básica, o que se propõe seja operacionalizado pela ampliação da lista de produtos de higiene pessoal que contam com a referida desoneração, nela incluindo os seguintes itens: i) escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras, absorventes, tampões higiênicos e fraldas para bebês e geriátricas; ii) xampus e condicionadores; iii) desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes; e iv) preparações para barbear (antes, durante ou após) e navalhas, aparelhos e lâminas de barbear.

Certo da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para o aperfeiçoamento e a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 01 de dezembro de 2020.

Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO

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