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PROJETOS DE LEI

Dispensa a autorização judicial para que o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia requisitem às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática os meios técnicos adequados para a localização da vítima ou dos suspeitos...

08/01/2021

PROJETO DE LEI No 5388, DE 2020

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei modifica o art. 13-B do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispensar a autorização judicial para que o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia requisitem às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática os meios técnicos adequados para a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso em determinados casos.

Art. 2o O artigo 13-B do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 13-B.

Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, aos crimes hediondos e equiparados, aos crimes patrimoniais, ou de situações que envolvam risco de morte ou lesão corporal grave, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

 

JUSTIFICAÇÃO

No âmbito da persecução penal, o legislador atribuiu ao delegado de polícia a possibilidade de adotar uma série de medidas na prevenção e repressão de crimes, a exemplo da liberdade provisória com fiança (artigo 322 do CPP), a apreensão de bens (artigo 6o, II do CPP), a requisição de perícias, objetos e documentos (artigo 6o, VII do CPP e artigo 2o, §2o, da Lei 12.830/13), a requisição de dados cadastrais (artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98, artigo 10 da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP) etc.

 

No entanto, não há previsão legal para que a autoridade policial possa efetuar diretamente a requisição de dados telefônicos de localização quando do cometimento de um crime.

É fato notório que a celeridade na implementação de medidas de investigação de um delito é decisiva para se evitar um desfecho mais grave ou para localizar o seu autor.

Por esse motivo, não há justificativa razoável na exigência de autorização judicial para que as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

Nesse sentido, o modelo adotado pela Constituição Federal indica que nem sempre os atos investigatórios devem possuir chancela prévia do Judiciário.

Não se extrai do texto constitucional a necessidade de autorização judicial para toda e qualquer requisição ou análise de bens e dados pelo Estado-Investigação, na salutar atividade de construção da verdade.

No caso das comunicações, a própria Constituição impõe a necessidade de ordem judicial para sua captação, existindo cláusula absoluta de reserva de jurisdição.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que a cláusula absoluta de reserva de jurisdição limita-se à comunicação dos dados (artigo 5o, XII da CF – informações dinâmicas), e não aos dados em si (artigo 5o, X da CF – informações estáticas), que possuem proteção distinta, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

Assim, pretendemos efetuar uma modificação no art. 13-B do Código de Processo Penal, a fim de que os dados de localização possam ser acessados diretamente pela autoridade investigadora (delegado de polícia) ou acusadora (membro do Ministério Público) em situações que reclamam rapidez investigativa, incompatíveis com a exigência de ordem judicial.

Trata-se, portanto, de medida necessária ao enfrentamento de delitos graves, razão pela qual contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

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