Um Amazonas Mais Seguro!
12/01/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 3o da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte § 3o-A:
Art. 3o..........................................................
....................................................................
§ 3o-A Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, serão assegurados aos empregados da área da saúde que estejam envolvidos diretamente no atendimento e no tratamento dos pacientes portadores da COVID-19:
I – a percepção do adicional de insalubridade de que trata o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho no grau máximo; e
II – o fornecimento de equipamentos de proteção individual.
.................................................................... (NR)
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A questão tratada no presente projeto é de extrema importância, pois visa à preservação da vida dos profissionais de saúde que estão na linha de frente do combate à covid-19, essa doença que se instalou de forma insidiosa em todo o mundo, a qual imaginávamos, em um primeiro momento, que seria rapidamente debelada, mas que tem se mostrado mais duradoura do que o esperado.
Enquanto isso, os valorosos profissionais da área de saúde continuam em sua luta diária de cuidados no atendimento à população que ainda se vê diretamente atingida pelos efeitos da doença e que mantém os hospitais abarrotados de pacientes.
Nesse momento em que os dados estatísticos demonstram um recrudescimento da doença, com um aumento no número de pessoas infectadas, verificamos que o poder público não fez tudo o que poderia ter feito em benefício dos profissionais mais atingidos pelo surto do coronavírus, pois as suas atividades demandam um contato direto com esses pacientes infectados.
Nesse contexto é que estamos apresentando o presente projeto de lei, por intermédio do qual propomos que todos os empregados da área de saúde cuja atividade demande um envolvimento direto no atendimento e no tratamento dos pacientes portadores da COVID-19 recebam o adicional de insalubridade no grau máximo, além de garantir que todos eles estejam acobertados pelo uso dos equipamentos de proteção individual necessários ao enfrentamento da doença. Não podemos admitir que ainda tenhamos casos de profissionais atuando de forma precária naquele que é o principal foco da doença.
Estando certos do alcance social da proposta, esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a aprovação do projeto de lei que ora submetemos a esta Casa.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2020.
Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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