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Altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, para estabelecer prazo máximo para análise de proposta de um Processo Produtivo Básico - PPB. O PPB é considerado como sendo o conjunto mínimo de operações...

14/04/2019

Projeto de Lei PL 1077-2019

O artigo 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, criou o instrumento do processo produtivo básico (PPB), como forma de controle e garantia das operações mínimas de industrialização trazidas pelo artigo 7º, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Considera-se como produto industrializado aquele resultante de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como 2 definido na legislação concernente ao IPI 1 . O PPB é considerado como sendo o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto2 .

Nessa senda, a Lei nº 8.387/1991, mediante alteração do § 6º do artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, positivou que o Poder Executivo, representado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, pela Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), estabelecerá os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.

Contudo, a redação dada ao § 6º do artigo 7º, não estabelece consequências em face do não cumprimento do prazo de 120 dias, pelo Grupo Técnico Interministerial (GT-PPB), para análise da proposta de PPB. Tal fato, vem causando transtorno, dificuldades e, principalmente, a obsolescência do parque industrial da Zona Franca de Manaus (ZFM), por conta da excessiva demora na aprovação dos PPB´s.

Tem-se notícia de que a aprovação de um PPB se dá em um prazo superior a 2 anos. Naturalmente, período tão alargado vai na contramão da produtividade e da competitividade, o que deixa as empresas da ZFM improdutivas e obsoletas quando comparadas com as suas concorrentes.

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