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PROJETOS DE LEI

Apresentação do Projeto de Lei n. 1845/2019, pelo Deputado Capitão Alberto Neto PRB, que:"Altera a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, que 'Cria Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas...

14/04/2019

Projeto de Lei PL 1845-2019

A criação da Área de Livre Comércio de Tabatinga remonta ao final de 1989, nada menos de trinta anos atrás. Outra era a realidade do País, em todas dimensões – em particular, na dimensão econômica. 2 Vivíamos, então, os últimos tempos do modelo autárquico, herdado do regime militar, o qual era norteado pela busca da autossuficiência econômica. Sob essa orientação, buscava-se fazer do Brasil um país tão fechado quanto possível para as importações, ao mesmo tempo em que se protegiam a agropecuária e a indústria nacionais dos rigores da concorrência estrangeira. A implantação de Áreas de Livre Comércio – além da de Tabatinga, criaram-se as de Macapá/Santana, de Guajará-mirim, de Bonfim e Pacaraima, mais tarde substituída pela de Bonfim e Boa Vista, e de Brasiléia, com extensão para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul – representava uma limitada exceção à política de fronteiras impermeáveis, mas apenas como forma de estímulo às atividades de consumo e de produção agroindustrial no território dos enclaves. De certa forma, buscava-se fazer das ALC versões análogas da Zona Franca de Manaus, mas de efeitos econômicos bem mais modestos, com o objetivo de desenvolver as cidades fronteiriças da Amazônia. Reflexo das preocupações da época, a legislação aplicável às Áreas de Livre Comércio vedava a concessão de isenções tributárias incidentes sobre a importação de bens considerados sensíveis para a economia nacional, mesmo para consumo local. Era o caso de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, perfumes e bens de informática. A ideia subjacente era a de não conceder nenhuma exceção à virtual proibição de importação dessas categorias de bens de consumo, tidas como concorrentes de segmentos estratégicos da política econômica prevalecente. A presença de bens de informática nessa lista é especialmente representativa do momento que então se vivia. De fato, vigorava à época o regime de reserva de mercado para todos aqueles produtos. Por mais que o conceito hoje nos pareça estranho, acreditava-se que se deveria impedir, em plena revolução mundial da microeletrônica, a importação daqueles bens, de modo a permitir o desenvolvimento de uma indústria nacional de informática. Pouco tempo depois, no entanto, o País optou pela abertura de seus mercados, seguida pela estabilização da economia e por várias reformas 3 constitucionais que eliminaram muitas das restrições no campo econômico presentes no texto original da Constituição. Passados trinta anos, vive-se hoje um cenário totalmente diverso daquele vigente quando da criação das Áreas de Livre Comércio. Cremos, assim, que já não mais se sustenta nenhuma justificativa para a proibição de entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga de bens de informática e também de perfumes com suspensão de impostos para o consumo e venda desses produtos em seu interior. A possibilidade de compra desses bens a preços menores representará o fim de uma distorção que destrói a competitividade do comércio da cidade amazonense frente ao da cidade colombiana de Letícia, dado que este é beneficiado pela isenção de impostos. A registrar, ainda, que permanece inalterado o dispositivo que prevê a cobrança do imposto de importação e do IPI no momento em que esses bens forem internalizados no mercado doméstico. Não há nenhum risco, portanto, de concorrência desleal com os fabricantes brasileiros. Por todos esses motivos, contamos com o apoio de nossos Pares congressistas para a aprovação desta proposta.

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