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14/04/2019
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, instituiu regime especial de tributação (RET), aplicável às incorporações imobiliárias, com uma alíquota reduzida equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, a qual corresponde ao pagamento mensal unificado do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no entanto, tem manifestado o entendimento de que o RET não se aplica às receitas geradas pelas vendas de unidades prontas, após a expedição do habite-se.
O Órgão limita, pois, a fruição desse incentivo fiscal dado às incorporações imobiliárias, com sérios impactos num setor que ainda está em uma fase inicial de recuperação da grave crise que abateu a economia brasileira a partir de 2015.
Assim sendo, o presente projeto de lei altera o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, para deixar claro que o regime especial de tributação é aplicável inclusive às vendas das unidades imobiliárias efetuadas após a conclusão das respectivas edificações. Por se tratar de proposta justa, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres pares para a sua aprovação.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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