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07/05/2019
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei altera o art.25 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Art.2º O art. 25 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Legítima defesa Art.25 Entende-se em legítima defesa quem, usando da força necessária, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” (NR) Art.3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO O objetivo da presente proposição é atualizar a conhecida excludente de licitude legítima defesa, a fim de proteger a atuação dos agentes de segurança pública, para que possam se defender, em serviço, fazendo uso da força necessária para repelir injusta agressão. Cabe ressaltar que os policiais, a fim de que possam exercer de maneira escorreita a sua função, passam por treinamento acerca de modelos específicos de utilização do uso progressivo da força, com base na avaliação da atitude do suspeito e percepção do risco. Não se afigura razoável que, diante do armamento e articulação das organizações criminosas, seja exigido dos agentes de segurança pública o uso moderado da força, ou a aferição, in concreto, da sua razoabilidade ou proporcionalidade, a fim de caracterizar a legítima defesa. Conquanto se considere o bom senso dos operadores do Direito ao deparar-se com um caso concreto de legítima defesa e uso da força pela polícia, é necessária a mudança legislativa, a fim de adequar o Código Penal à resposta que as forças policiais precisar dar à criminalidade organizada nos dias atuais. Dessa forma, é imperiosa a aprovação da alteração legislativa ora proposta, a fim de não criminalizar atos de uso da força necessária para afastar agressão que está ocorrendo ou está prestes a ocorrer, permitindo que os agentes de segurança pública possam se proteger adequadamente da criminalidade organizada e desempenhar melhor suas funções. Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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