Um Amazonas Mais Seguro!
14/04/2019
Infelizmente, a violência contra a mulher ainda é problema que aflige a sociedade e causa traumas em toda a família. Está baseada nas relações de poder e desigualdade entre os sexos que há muito tempo já deveria ter sido superadas. É fruto de uma cultura machista que identifica o masculino como forte e superior e, por conseguinte, coloca as mulheres como sujeitos socialmente inferiores, passíveis das mais perversas formas de exploração e opressão.
A violência doméstica é um problema universal que atinge indiscriminadamente mulheres em todo o país. É mazela que não distingue nível social, econômico, religioso ou cultural. Suas consequências são perniciosas: proporciona sofrimento indescritível às suas vítimas bem como pode lhes ocasionar danos físicos e mentais cujos efeitos podem ser permanentes e se ramificam para todos no lar.
Assim, diante desse contexto, o Congresso Nacional, com o intuito de combater tal problema aprovou, em 2006, a Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Ocorre, porém, que a despeito de sua inequívoca importância para o enfrentamento da violência doméstica, a Lei Maria da Penha não contém dispositivo adequado que possa garantir a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao ofensor.
É nesse passo que sugerimos a presente alteração legislativa, cuja finalidade é instituir o monitoramento eletrônico para vigiar a conduta do agressor que sofrer algum tipo de restrição judicial; bem como, ofertar à vítima, dispositivo eletrônico de fácil e imediata comunicação à unidade de segurança mais próxima (Ronda ou Patrulha Maria da Penha).
A exemplo do aludido, a criação de aplicativo com sistema de GPS (em tempo real) atrelado ao celular do ofensor, que identificará sua aproximação em relação a vitima acionando automaticamente a unidade policial, sendo obrigatória a permanência do aparelho ativo, sob pena de incorrer em pena restritiva de direito a ser designada pelo juiz.
Saliente-se que tal medida aumentará a segurança da mulher, vez que permitirá ao Estado examinar de maneira rigorosa a conduta do infrator além de permitir uma rápida resposta aos casos de violação das regras ou de iminente perigo à vítima.
Portanto, em razão desse contexto, apresento esta proposição com o intuito de ampliar a proteção da Lei Maria da Penha e garantir, assim, respeito máximo aos seus princípios norteadores.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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