Um Amazonas Mais Seguro!
14/04/2019
O Projeto que ora apresentamos resulta de dispositivos incluídos na Medida Provisória n° 757, de 2016, convertida na Lei n° 13.451, de 2017, e vetados pelo Presidente da República.
As razões do veto invocavam o engessamento do orçamento, a destinação de recursos sem levar em conta as reais necessidades da entidade e ao contingenciamento da receita (e não da despesa).
Uma análise preliminar dessas razões demonstra a inconsistência dessas alegações. As referidas taxas foram criadas precisamente para custear as atividades inerentes à atuação da SUFRAMA, como fonte de custeio pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços. Contingenciar tais despesas – que, por serem taxas, têm destinação específica e exclusiva – inviabiliza as ações inerentes às atividades da entidade, que constituem a própria razão da sua existência. Por outro lado, o que se quer impedir é o contingenciamento das dotações e a retenção dos recursos relativos às despesas programadas tendo como fonte a arrecadação da TCIF e da TS.
O enfraquecimento das funções de regulação e de fiscalização é responsável pela percepção de ausência do Estado e, mesmo, em casos extremos, pela sucessão de tragédias que têm abalado o nosso País.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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