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PROJETOS DE LEI

Institui o programa de apoio à participação de atleta e paratleta em competição esportiva, denominado PARLATLETA.

09/05/2022

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2022

A Câmara dos Deputados resolve:

Art. 1º Fica instituído programa de apoio à participação de atleta e paratleta em competição esportiva realizada em estado da Federação ou país diferente do de seu domicílio, denominado PARLATLETA.

Art. 2º O PARLATLETA se destina a facilitar a doação de milhas ou pontos, com os quais seja possível adquirir passagem aérea, para atletas ou paratletas que tenham inscrição em competição esportiva a ser realizada em estado da Federação ou país diferente do de seu domicílio.

Art. 3º À Secretaria da Juventude da Câmara dos Deputados competem a elaboração do regimento interno e a gestão do PARLATLETA.

§ 1º Qualquer pessoa física, detentora de milhas ou pontos que possam ser usados para adquirir passagem aérea, poderá doá-los, mediante cadastramento no PARLATLETA, a atleta ou paratleta igualmente cadastrado no programa.

§ 2º Apenas os atletas ou paratletas inscritos no PARLATLETA que tenham inscrição ativa em competição esportiva oficial a ser realizada em estado da Federação ou país diferente do de seu domicílio são aptos a receber a doação de milhas ou pontos para a aquisição de passagem aérea para a localidade ou região de destino da competição.

§ 3º As milhas ou pontos doados podem ser usados na aquisição de passagem aérea de ida ao destino ou de retorno dele, ou ambas, conforme disponibilidade.

§ 4º A Secretaria da Juventude exigirá do atleta ou paratleta beneficiado a comprovação da aquisição de passagem aérea de ida ao destino da competição esportiva ou de retorno dele, ou ambas, assim como de atestado de comparecimento à competição esportiva, fornecido ao atleta ou paratleta pelo organizador, entidade esportiva obrigatoriamente filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB.

§ 5º O doador não pode designar atleta ou paratleta para receber as milhas ou pontos doados, cabendo tal decisão, fundamentada e devidamente divulgada ao público, ao gestor do PARLATLETA.

§ 6º O gestor do PARLATLETA não poderá receber, em nome do programa, doações de qualquer espécie, cabendo-lhe apenas indicar, com base em critério objetivo, definido no regimento interno do programa, quem serão os beneficiários da doações realizadas.

Art. 4º O gestor do PARLATLETA poderá firmar acordo de parceria com empresa privada especializada na intermediação de milhas ou pontos para a aquisição de passagem aérea, nos termos do regimento interno do programa.

Art. 5º O descumprimento de medidas previstas nesta Resolução ou no regimento interno do PARLATLETA implica o imediato descadastramento do doador ou do atleta ou paratleta beneficiário, sem prejuízo de outras providências cabíveis, de natureza administrativa ou criminal.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

O engajamento em práticas esportivas é um dos maiores aliados no desenvolvimento psicossocial de crianças e jovens e no combate ao aliciamento desses cidadãos pelo crime organizado. Políticas de incentivo ao esporte são, portanto, fundamentais para o crescimento e desenvolvimento de uma juventude saudável e segura.

A partir de políticas inclusivas no esporte, muitos atletas estão sendo revelados nos quatro cantos do Brasil nas mais diversas modalidades. Uma das estratégias mais utilizadas para o aprimoramento desses desportistas, é a participação em competições nacionais e internacionais.

É sabido, entretanto, que a maioria dos atletas, bem como as federações e confederações, não possuem condições financeiras de custear as despesas com deslocamento para participação em competições esportivas promovidas em localidades diversas de onde desenvolvem suas atividades.

A ideia que ora apresentamos busca incentivar a participação em eventos esportivos, por meio da instituição do programa PARLATLETA, para facilitar a doação de milhas aéreas para atletas ou paratletas que tenham inscrição em competição esportiva a ser realizada em estado da Federação ou país diferente do de seu domicílio. Pelo projeto, qualquer pessoa física, detentora de milhas ou pontos que possam ser usados para adquirir passagem aérea, poderá doá-los, mediante cadastramento no PARLATLETA, a atleta ou paratleta igualmente cadastrado no programa.

De acordo com nossa proposta, o PARATLETA será gerido pela Secretaria da Juventude desta Casa, que tem como uma suas atribuições a de cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os jovens. O detalhamento das regras de operacionalização do Programa será elaborado oportunamente pela referida Secretaria.

Esperamos, com isso, contribuir para o incremento do esporte em nosso País e, consequentemente, para a melhoria da qualidade de vida de milhares de jovens desportistas brasileiros.

Diante do destacado mérito de projeto, contamos com o apoio nos nobres Pares para sua aprovação.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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