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PROJETOS DE LEI

Dispõe sobre a impenhorabilidade de bem de família, em se tratando de imóvel alugado para fim de complementação de renda, e para tanto altera a Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990), e dá outras providências.

17/12/2020

Projeto Lei 4701/2020

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição admite que também é considerado impenhorável o imóvel alugado, desde a renda do aluguel seja destinada à subsistência da família.

A medida se inspira em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim noticiada na revista eletrônica Consultor Jurídico, em 12 de agosto de 2020:

DIREITO À MORADIA

Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio de uma empresa. Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.

O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado.

“O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-4500-13.2000.5.03.0031

Estamos certos de que essa situação se repete em várias famílias de todo o Brasil, e consideramos importantíssima a prestação jurisdicional que levou em conta os esforços dos cidadãos para manter a dignidade, com a complementação de renda para preservação do mínimo existencial, que é o sentido primeiro da Lei do Bem de Família.

Por essa razão, apresentamos esse projeto de lei, que pretende deixar clara a importância da renda familiar, ainda que composta por aluguel de uma das residências da família. Dessa maneira, não será necessária a luta na Justiça para fazer valer o sentido fundamental da Lei do Bem de Família, que é a garantia da dignidade humana. Contamos, portanto, com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação da medida legislativa aqui proposta.

Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2020.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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