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Requer o envio de Indicação ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Economia, solicitando que a habilitação, análise prévia, elaboração do projeto...

28/04/2019

Categoria: Sem Categoria

Indicação INC 51-2019

O artigo 1º, da Lei no. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, criou o instrumento do processo produtivo básico (PPB), como forma de controle e garantia das operações mínimas de industrialização trazidas pelo artigo 7º, do Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Assim, considerar-se o produto industrializado, aquele resultante das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento devidamente definidas na legislação específica do IPI. E como conceito de PPB, o legislador considerou como o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril.

De outro modo, a Lei no. 8.387/1991, conhecida como Lei de Informática aplicada a ZFM, positivou que o Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de vigência da lei. Esgotado este prazo, a empresa pleiteante do projeto de fabricação poderia requerer à Suframa a definição do processo produtivo básico provisório, que poderia ser fixado em até sessenta dias pelo Conselho de Administração da Suframa ad referendum do Ministério da Economia.

Entretanto, tal dispositivo não foi levado na sua íntegra para o DL 288/1967. O texto posto no § 6o , artigo 7 do referido DL é altamente danoso na temporalidade de aprovação de PPB´s para a ZFM, a saber: § 6o

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. Pelo que segue, os fatos fáticos trazem a longevidade de ausência de aprovação de PPB´s acima de 2 anos, que naturalmente vai na contramão da produtividade, competitividade, deixando as empresas de serem competitivas na ZFM.

Ou seja, a definição de processos produtivos para a ZFM, estão a fora out side a Suframa, bem como dos atores regionais capazes de induzir a implementação de políticas industriais regionais. Além do que, fora excluída a possibilidade da empresa pleiteante de fabricação na ZFM, em não resposta dos órgãos superiores em 120 dias, poderia ser fixado PPB provisório em até sessenta dias pelo CAS em condição ad referendum pelo Ministério da Economia.

De tal forma, pelas razões ora expostas, como representante legislativo nesta Casa do Estado do Amazonas, rogo apoio e resposta do Excelentíssimo Senhor Ministro.

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