Um Amazonas Mais Seguro!
06/07/2021
Categoria: Sem Categoria
Excelentíssimo Senhor Ministro de Economia,
Reporto-me a Vossa Excelência em referência ao Decreto 10.521, publicado no último dia 15 de outubro que regulamentou as alterações provenientes da Lei 13.674, de 11 de junho de 2018.
A presente indicação justifica-se no sentido de se buscar a partir de agora a melhoria do ambiente de negócios para a regulamentação das definições a partir da das empresas aceleradoras e incubadoras que devem ser feitas em empresas denominadas startups, razão pela qual requeremos, com brevidade, um normativo para a melhor aplicação dos recursos em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
A brevidade da regulamentação do Inciso III, § 1º do Artigo 5º., representa segurança jurídica e maior confiança dos investimentos na Zona Franca de Manaus.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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