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PROPOSIÇÕES

Sugere a elaboração de Medida Provisória a fim de regularizar invasões de terras federais, na cidade de Manaus-AM.

06/07/2021

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 1124, DE 2020

Senhor Ministro da Economia,

A Lei nº 11.462, de 28 de março de 2007, resultante da conversão da Medida Provisória nº 334, de 2006, autorizou a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa a efetuar doação de área ao Governo do Estado do Amazonas, objeto de ocupação, localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial, para atender ao interesse público e social.

Foi a partir da edição dessa Lei que a área de terra onde hoje se situa o Bairro Nova Vitória, na cidade de Manaus-AM, passou do domínio da União ao do Estado do Amazonas, sendo, ainda em 2007, reconhecida como bairro da capital amazonense1 , com regularização fundiária já iniciada, mas ainda não concluída2

Com base nessa informação, e tendo em conta que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União é vinculada ao Ministério da Economia, dirigimo-nos a Vossa Excelência para expor e, ao final, sugerir.

Atualmente, existem “invasões” consolidadas pelo decurso do tempo (décadas) na cidade de Manaus/AM, com milhares de famílias habitando, ainda que não sejam assistidas integralmente pelas ações sociais do Poder Público.

Nosso pleito é que essas famílias também venham a receber da União um tratamento similar ao recebido pelos moradores do bairro de Nova Vitória. Por exemplo, com a expansão demográfica da capital amazonense (importante polo industrial brasileiro), na data atual já existe o Bairro Nova Vitória 2, cujos moradores estão desamparados no quesito titulação de seus imóveis.

Podemos citar vários bairros de Manaus/AM cujas terras formalmente ainda pertencem à União e que podem ser repassados ao município de Manaus, para que as ações sociais possam ser implementadas pelo Poder Público, como o Bairro Viver Melhor 2, Mauazinho, Grande Vitória e Santa Etelvina.

Sabemos que a competência do Ministério da Economia é plena na seara da regularização de terras públicas, a teor da Lei nº 9.636/98: 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020).

Nesse sentido, encaminhamos essa Indicação ao Ministério da Economia, a ser submetida posteriormente ao prudente arbítrio do Chefe do Poder Executivo, a quem compete privativamente exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal, a teor do art. 84, II, da Constituição de 1988.

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