Capitão Alberto Proposição

TRADUÇÃO

ACESSIBILIDADE A- A A+

ATUAÇÃO PARLAMENTAR | Proposição

Um Amazonas Mais Seguro!

PROPOSIÇÕES

Sugere a instituição de aposentadoria especial aos militares que laborem na fronteira amazônica.

20/05/2021

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 121, DE 2020

Excelentíssimo Senhor General de Exército Fernando Azevedo e Silva, Ministro de Estado da Defesa, A par de cumprimentar Vossa Excelência pela segura condução dos nobres destinos da pasta, venho sugerir a instituição de aposentadoria especial aos militares que laborem em fronteira Amazônica (Selva) onde há risco iminente de endemias, insalubridade e periculosidade exacerbada.

No âmbito dos militares estaduais está em vigor, com várias alterações, o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 (reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal).

Seu art. 24 determina que “os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação...”.

Como compete à União “organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”, na dicção do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, alguns Estados trataram de legislar (legislação peculiar ou própria) acerca da aposentadoria especial para seus policiais, na esteira do disposto na legislação federal.

Em geral os textos das legislações estaduais a respeito reproduzem o disposto na Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares, conhecido como E-1), aplicável aos militares das forças singulares (Marinha, Exército e Aeronáutica), cuja legislação é a fonte para as normas das polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares, reputadas reservas do Exército (art. 144, § 6º da CF/1988). Seguem parâmetros do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprovou o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), estabelecendo o tempo de trinta anos para transferência para a reserva dos policiais militares e bombeiros militares.

Entretanto, a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, conhecida como Lei de Proteção Social dos Militares, que alterou o E-1, dentre outras normas, modificou o regime 'previdenciário' dos militares da União (Forças Armadas) e das Unidades da Federação (policiais militares e bombeiros militares).

Assim, o tempo médio de serviço exigível para passagem para a inatividade aumentou de 30 para 35 anos, estabelecendo-se regras de transição aplicáveis tanto aos militares das Forças Armadas, quanto aos militares estaduais. Quanto aos primeiros, as alterações foram procedidas, dentre outras, na Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares, conhecido como E-1), aplicável aos militares das forças singulares (Marinha, Exército e Aeronáutica), cuja legislação é a fonte para as normas das polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares, reputadas reservas do Exército (art. 144, § 6º da CF/1988). E quanto a estes, mediante alteração do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 (reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal). O objeto de alteração foi seu art. 24 que determina “os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação...”. Outras inovações se deram mediante a criação dos arts. 24-A a 24-J.

Desta forma, apresentamos a sugestão abaixo, de minuta de projeto de lei de alteração da Lei nº 6.880, de 1980, incluindo o art. 149-A; da Lei nº 13.954, de 2019, mediante inclusão de parágrafo único ao art. 22; e do Decreto-Lei nº 667, de 1969, incluindo o art. 24-K.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 (Reorganização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar), a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (Proteção Social dos Militares), para conceder redução do tempo de serviço prestado na fronteira da Região Amazônica para fins de passagem para a inatividade.

Art. 2º Fica incluído o art. 149-A na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), com a seguinte redação: "Art. 149-A. Para efeito de cômputo do tempo mínimo de efetivo serviço para fins de passagem para a inatividade, o tempo exigível é reduzido mediante aplicação, àquele prestado na fronteira da Região Amazônica, do fator:

I – 7/6 (sete sextos) em relação ao tempo de serviço exigível no art. 50, inciso II, alínea 'a', e no art. 97, inciso I; e

II – 6/5 (seis quintos) em relação ao tempo de serviço exigível no art. 97, inciso II. (NR)"

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ...............................................................................

Parágrafo único. Para efeito de cômputo do tempo mínimo de efetivo serviço para fins de passagem para a inatividade, tempo exigível é reduzido mediante aplicação, àquele prestado na fronteira da Região Amazônica, do fator:

I – 7/6 (sete sextos) em relação ao tempo de serviço exigível na alínea 'a' do inciso II do caput; e

II – 6/5 (seis quintos) em relação ao tempo de efetivo serviço na alínea 'b' do inciso II do caput. (NR)"

Art. 4º O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24-K. Para efeito de cômputo do tempo mínimo de efetivo serviço para fins de passagem para a inatividade, o tempo exigível é reduzido mediante aplicação, àquele prestado na fronteira da Região Amazônica, do fator:

I – 7/6 (sete sextos) em relação ao tempo de serviço exigível no art. 24-A, inciso I, alínea 'a' e art. 24-G, inciso II, combinado com seu parágrafo único;

II – 6/5 (seis quintos) em relação ao tempo de serviço exigível no art. 24-A, inciso I, alínea 'b' e art. 24-G, inciso I, combinado com seu parágrafo único. (NR)"

As frações adotadas, de 7/6 e 6/5, correspondem à diferença de tempo de serviço de 30 para 35 e de 25 para 30 anos, respectivamente.

Por essas razões, Senhor Ministro, é que configura verdadeira condição de valorização do militar da esfera federal e da estadual a instituição dessa modalidade de redução do tempo de serviço exigível para passagem para a inatividade, em reconhecimento aos serviços prestados à nação, condições de risco iminente de endemias, insalubridade e periculosidade exacerbadas.

O crescimento dos crimes transfronteiriços e os eventuais ingressos clandestinos no país de estrangeiros que fogem de regimes antidemocráticos, a exemplo dos venezuelanos, potencializam os problemas referentes ao enfrentamento do crime, sujeitando os militares e seus familiares a situações de acentuada insegurança.

Certo da atenção de V. Exa. reitero meu cordial apreço e consideração, augurando-lhe profícua gestão à frente da pasta que com tanta serenidade conduz.

Fazer download da proposição

0

0

0


POR: CAPITÃO ALBERTO


PARTICIPE VOCÊ TAMBÉM

NAS REDES SOCIAIS

Nossas Redes Sociais

Nosso WhatsApp

92 98403-2106

REPRESENTAÇÃO AMAZONAS

Rua Rodrigo de Normandia, n. 09 - Adrianopolis

Fone: (92) 98403-2106

E-mail: gabinete@capitaoalbertoneto.com.br

GABINETE BRASÍLIA DF

Gabinete 946 - Anexo IV - Câmara dos Deputados

Fone: (61) 3215-5946 | Fax: (61) 3215-2540

E-mail: dep.capitaoalbertoneto@camara.leg.br