Um Amazonas Mais Seguro!
03/05/2022
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Excelentíssimo Senhor Ministro da Cidadania,
Entre as ações afirmativas que têm sido aplicadas no País está o Programa TEAtivo, da Secretaria Nacional de Paradesporto (SNPAR), que oferece à população o acesso a práticas corporais, atividades físicas, esportivas e lazer, contribuindo para o desenvolvimento psicomotor e efetivação dos direitos e construção da cidadania de crianças e adolescentes com TEA, ao mesmo tempo, capacitando professores de educação física, aperfeiçoando suas técnicas e práticas pedagógicas.
A construção de um Plano de ação no âmbito do Amazonas poderia englobar programas e projetos com diferentes nuanças para contemplar as realidades das diferentes unidades desportivas do Estado, e teria como ponto focal a Secretaria Nacional de Paradesporto (SNPAR), a fim de facilitar atividades de capacitação e treinamento por meio de treinamentos conjuntos, assim como de ações operacionais compartilhadas, no sentido de facilitar a troca de experiências e o aprimoramento técnico. Essa ação seria de vital importância para o aprimoramento dos profissionais e com uma abrangência aos portadores de TEA, como seus familiares.
A pessoa com Transtorno com Espectro Autista – TEA é considerada pessoa com deficiência segundo a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução e o Decreto nº 6.368 de 02 de dezembro de 2014 reafirma essa definição, respectivamente nos parágrafos abaixo: No Art. 1º, §1º desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquele que apresenta déficits em duas áreas centrais, a saber:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada na comunicação verbal e não verbal usada para a interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Entende-se que o TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por padrões restritos de comportamentos, déficits marcantes na comunicação e interação social, dificuldade para mudanças de rotina, apresentando múltiplas formas de estereotipias, dificuldades para compartilhar emoções e problemas na percepção sensorial do ambiente. No autismo, os principais sintomas são minimizados com intervenções psicológicas, fonoaudiológicas, comportamentais, educacionais e implementação de atividades físicas que podem ajudar a pessoa com TEA a se organizar melhor.
Segundo a OPAS, Organização Pan Americana de Saúde, estima-se que a cada 160 nascimento um tem o Transtorno do Espectro do Autismo e as intervenções psicossociais baseadas em evidências, como o tratamento comportamental e os programas de treinamento de habilidades para os pais, mediadores, instrutores de oficinas e cuidadores que convivem com pessoas acometidas pelo TEA, podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social, com impacto positivo no bem-estar e qualidade de vida das pessoas com TEA e seus cuidadores.
Na A Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência- LBI - (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania dispõe que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho – por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, entre outros, tipificando também condutas classificadas como crime e estabelecendo sanções administrativas, além de ser causa de rescisão indireta do contrato de trabalho e gerar danos morais ao trabalhador discriminado.
Nesse sentido, formulamos a Vossa Excelência a presente indicação, certos de que a ela dará o necessário cuidado e atenção.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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