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09/05/2022
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Excelentíssimo Senhor Ministro da Economia
O setor produtivo vinculado à Zona Franca de Manaus – ZFM foi surpreendido com a alteração permanente nas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI realizada pelo Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022, para diversos produtos, entre os quais aqueles fabricados e incentivados no âmbito da ZFM.
As modificações feitas geram desequilíbrio competitivo em desfavor dos produtos fabricados na ZFM e desincentivam a produção industrial na região, podendo desencadear fechamento de fábricas e escalada no desemprego local. O modelo exitoso da ZFM garante importantes empregos industriais, desenvolvimento regional e a preservação do meio ambiente.
Acreditamos que medidas como estas, que criam um desajuste nas condições competitivas, devem ser amplamente discutidas e avaliadas em profundidade, de maneira prévia, para não prejudicar a ZFM, nem o desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Dessa maneira, sugerimos a revisão da alteração permanente nas alíquotas do IPI, para excluir da modificação realizada pelo Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022, os produtos que são beneficiados por regimes tributários especiais na Zona Franca de Manaus.
Adicionalmente, propomos que seja realizado estudo aprofundado dos impactos fiscais, econômicos e industriais de reduções como essa sobre as atividades produtivas da ZFM, bem como feita ampla discussão no âmbito do setor público e junto ao setor privado, especialmente consulta pública ao setor produtivo da ZFM, para que sejam ouvidos os atores relevantes, para tomadas de decisão posteriores.
Cabe notar que o Congresso Nacional, na sua função institucional de acompanhamento e fiscalização dos atos do Poder Executivo, tem toda a disposição para contribuir com o debate sobre tributação e sobre efeitos no desenvolvimento econômico, regional, social e ambiental em nosso País.
Assim, esperamos o apoio e a sensibilidade das autoridades brasileiras e indicamos alternativas de diálogo e mudanças no Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022, com o intuito de não criar desequilíbrio competitivo em desfavor dos produtos fabricados na ZFM.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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