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PROPOSIÇÕES

Sugere à Presidência da República, inclusão do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, no rol do artigo 4ºB, nos termos do Decreto nº 10.289 de 24 de março de 2020, que altera o Decreto nº 10.277 de 16 de março de 2020

24/05/2021

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 263, DE 2020

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Ao cumprimentá-lo respeitosamente, com vistas ao teor do Decreto nº 10.289/2020 de 24 de março de 2020, que altera o Decreto nº 10.277 de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19, sugerimos representante do Art. 4-B, do Decreto nº 10.289/2020, a inclusão do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional.

O Brasil possui 758.676 presos, de acordo com dados coletados pelo Departamento Penitenciário Nacional. Além de, aproximadamente, 110 mil servidores atuando no Sistema Prisional.

Portanto, o Sistema Penitenciário tem relação direta com a Segurança Pública do País, considerando que as grandes Organizações Criminosas são ali fomentadas e geridas. Pode-se dizer também, que o sistema prisional é a maior fonte de dados relacionados ao Crime Organizado.

Nesse sentido, considerando as condições de confinamento de unidade prisionais, presos e servidores requerem medidas especiais para prevenção ao coronavírus (COVID-19) para que não se tornem mais vulneráveis do que a população em geral. Além disso, a experiência mostra que as prisões, onde as pessoas estão reunidas em estreita proximidade, podem agir como uma fonte de infecção, ampliando a propagação de doenças infecciosas.

Portanto, saúde prisional é uma questão de saúde pública. A resposta ao COVID-19 é particularmente desafiadora, e exige uma abordagem de toda a sociedade em conjunto ao governo.

Entendemos que a liberação generalizada de presos não é uma medida aceitável, pois poderiam ter uma “mortalidade” ainda maior com o aumento da criminalidade. Ademais, serviços relacionados à desinfecção e sanitização das unidades prisionais, assim como a confecção de EPI’s para uso do próprio sistema prisional poderiam ser medidas avaliadas e aplicadas aos detentos, haja vista o caráter emergencial, serviço de utilidade pública, a ressocialização e a capacitação profissional. Contudo, presos categorizados como “grupo de risco” devem ter um tratamento adequado.

Outrossim, os servidores penitenciários devem estar devidamente aparamentados para o exercício de suas funções evitando infecção pelo coronavírus, bem como, a sua propagação no ambiente prisional e em residências

Diante do exposto, entendemos que o Departamento Penitenciário Nacional, como órgão fomentador das políticas penitenciárias e que tem a função de prestar apoio técnico e financeiro aos entes federados, deve compor o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, instituído pelo DECRETO Nº 10.289, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

Por todo o exposto, requeiro a Vossa Excelência a inclusão da sugestão em referência, cujo teor meritório assiste razão no que pertine à contribuição do DEPEN na tomada de medidas eficientes de supervisão e monitoramento dos Impactos do coronavírus no Sistema Penitenciário no País.

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