Um Amazonas Mais Seguro!
24/05/2021
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Exmo. Senhor Ministro,
Ao cumprimentá-lo respeitosamente, com vistas ao teor do Decreto nº 10.292/2020 de 25 de março de 2020, que regulamenta os serviços públicos e as atividades essenciais, conforme estabelece a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019”, assiste razão o mérito da sugestão ora aventada, haja vista o momento de especial atenção à saúde pública em que nosso País está passando.
A construção de hospitais de campanha é medida emergencial e potencial no tratamento de pacientes acometidos pelo Coronavírus, utilizados em todo o mundo, haja vista o colapso do Sistema de Saúde e a consequente superlotação de hospitais e clínicas.
A referida construção e adaptação de estádios, hotéis ou igrejas, sem atividade, como hospitais de campanha, erguidos excepcionalmente pelos impactos causados na saúde é medida emergencial e imperiosa, haja vista que existe um número considerável de pessoas acometidas por doenças congênitas e outras patologias graves que também dependem de internação hospitalar como medida para manutenção da vida, sendo esta medida excepcional e de potencial eficiência na condução da passagem do COVID-19 pelo País, sem que haja tão graves danos quanto em outros Países cujos quais temos notícias diárias.
Ademais, a saúde é dever do Estado e direito de todos, conforme dispõe artigo196 da nossa CRFB/88, e que, a propósito evidencia a possibilidade de assistência à saúde pela iniciativa privada.
Outrossim, sendo a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, Lei que rege o Sistema Único e Saúde - “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” – sabemos que o Estado deve promover ações e condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, são os objetivos do SUS, assim como, a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência é um de seus princípios e diretrizes. Elementos de barreiras ao vírus e a inovação tecnológica em medicina visam à proteção e recuperação da saúde daqueles que padecem pela contaminação.
Estribados nesses argumentos de altíssima relevância e importância, assim como, na expansão do tratamento de pessoas contaminadas, seja em quadro leve ou grave pelo Coronavírus, é que sugerimos explicitamente a inclusão de tal medida por esta Pasta em todo território nacional, com o auxílio do Exército Brasileiro, por intermédio do Ministério da Defesa e da Força Nacional de Segurança Pública, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Por todo o exposto, requeiro a Vossa Excelência a inclusão, em caráter emergencial, da sugestão em referência, cujo teor meritório consiste em assegurar o maior bem jurídico tutelado que é a vida.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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