Capitão Alberto Proposição

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PROPOSIÇÕES

Sugere ao Poder Executivo a elaboração e o encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projeto de lei destinado a assegurar os direitos que especifica, dirigidos a agentes policiais que retornem de licença-maternidade.

08/02/2022

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 2, DE 2022.

Excelentíssimos Senhores Ministro de Estado da Economia e da Justiça e Segurança Pública: 

 

A atividade policial envolve riscos e sacrifícios que não precisam ser descritos a V. Exas., conhecedores profundos do assunto. É esta, inclusive, a justificativa para concessão de tratamento diferenciado ao grupo em diversos aspectos, inclusive no que diz respeito à cobertura previdenciária a eles dirigida.

No caso das policiais de sexo feminino, a natureza das atividades exercidas torna-se ainda mais delicada após o transcurso de período gestacional, porque qualquer autoridade médica minimamente responsável por certo recomendará a extensão do período de lactação, o qual deve ser combinado com outras fontes de alimentação após o período da licença garantida às gestantes. Neste contexto, torna-se até desumano submeter as policiais aos transtornos e desafios decorrentes do enfrentamento direto de marginais e bandidos.

É de melhor alvitre, sem nenhuma dúvida, para a preservação da saúde das mães e de seus filhos, que se assegure a colocação destas policiais em atividades de apoio, de modo a afastá-las do campo operacional, no qual se verifica e se constata o perigo de início aludido. É certo que a medida exigirá sacrifícios do corpo funcional abrangido, já limitado em quantitativo, mas pelo menos em nível federal dispõe-se de solução a caminho. Encontram-se em andamento concursos públicos voltados à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal, em que o aproveitamento dos candidatos pode e deve levar em conta a eventual aprovação da presente iniciativa.

Cabe, neste contexto, promover a adequada e necessária alteração da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em que se estabelece o regime jurídico dos servidores federais, com o intuito de se introduzirem as inovações anteriormente descritas. A medida certamente servirá de exemplo para outras unidades federativas e assegurará o respeito e a tranquilidade merecidos por uma das mais dignas e gratificantes funções atribuídas aos seres humanos, porque não há dúvida de que é desta forma que se deve classificar o nobre exercício da maternidade.

À luz do exposto, conta-se com a louvável sensibilidade de V. Exas. com o intuito de que a questão suscitada seja resolvida no menor prazo de tempo possível.

 

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