Capitão Alberto Proposição

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ATUAÇÃO PARLAMENTAR | Proposição

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PROPOSIÇÕES

Sugere a adoção de providências com vistas ao tabelamento de preços de produtos relacionados à prevenção e tratamento da epidemia de coronavírus (Covid-19).

24/05/2021

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 312, DE 2020

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Economia,

O assustador e inédito quadro de pandemia mundial, que agora assola nosso País, demanda políticas públicas firmes e imediatas no enfrentamento dos inúmeros desdobramentos que uma situação extrema como essa produz nas mais variadas dimensões de nossa sociedade.

Um ponto que tem chamado a atenção dos brasileiros e ecoado neste parlamento refere-se aos abusos nos preços dos produtos empregados na prevenção e tratamento das infecções causadas por coronavírus. Sabemos que o aumento repentino na demanda por esses bens pressiona os preços para cima. Sabemos, contudo, que tem havido elevações arbitrárias e sem proporcionais justificativas econômicas nesses produtos de induvidosa utilidade pública neste momento.

Embora contemos com uma arquitetura normativa que oferece instrumentos legais de repressão aos abusos nos preços (Lei dos Crimes contra Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor e Lei Antitruste), nossa precária estrutura administrativa de proteção e fiscalização não se mostra suficiente para coibir, com efetividade, os exageros que estamos presenciando na definição dos preços de venda dos produtos envolvidos no combate à pandemia. Esse déficit institucional, na prática, contribui para que a conduta se expanda e toda a sociedade seja lesada, colocando em risco os interesses econômicos dos consumidores e valores muito mais elevados, como sua saúde e sua vida.

Esse quadro indica que medidas de contenção dos preços finais aos consumidores precisam ser adotadas e, por essa razão, solicitamos a esse Ministério que proceda a verificações acerca da movimentação dos preços dos referidos produtos nos últimos meses e que desenvolva ferramentas eficazes para determinar preços máximos adequados a esses bens, inclusive, se for necessário, por meio de tabelamento.

Entendemos que o diagnóstico do problema e a concepção da solução em forma de política pública ou ato normativo deve envolver ao menos os seguintes produtos, sem prejuízo de outros considerados relevantes a juízo desse Ministério:

> 207.20.19 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico - Álcool etílico – Outros.

> 9018.31.19 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: - Seringas, mesmo com agulhas - De plástico - Outra.

 

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