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PROPOSIÇÕES

Sugere que, no âmbito de sua competência, o Excelentíssimo Ministro de Infraestrutura, Senhor Tarcísio Gomes de Freitas, reavalie as novas regras estabelecidas pela ANAC durante o estado de emergência causado pela pandemia de COVID-19, a partir de medidas

15/06/2021

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 585, DE 2020

Excelentíssimo Sr. Ministro da Infraestrutura,

Recentemente, a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) decidiu alterar regras importantes para passageiros e companhias aéreas, uma flexibilização excepcional e temporária da aplicação de alguns dispositivos da Resolução nº 400 durante o estado de emergência causado pela pandemia de COVID-19.

De acordo com as novas alterações, as companhias aéreas ficarão isentas de prestar diversos tipos de assistências a passageiros prejudicados por interrupção do serviço, atrasos ou cancelamentos de voos, caso o problema no voo seja decorrente do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades, ou seja, as companhias não são mais obrigadas a garantir acomodações e a alimentação para os passageiros que ficam retidos no aeroporto nesta situação. No que diz respeito a alimentação, a empresa fica desobrigada de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual. Embora o alimento continue obrigatório em alguns casos previstos na resolução, a alteração permite que seja fornecido um lanche considerado mais simples ao invés de caracterizar o tipo de alimentação.

Outra modificação considerada importante é que as companhias aéreas ficam dispensadas de reacomodar o passageiro em voos de outras empresas para o mesmo destino na primeira oportunidade disponível, onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador. As companhias também ficam dispensadas de realizar o pagamento referente ao deslocamento dos clientes por outros meios de transporte.

Além disso, a Anac também modificou o prazo de antecedência que as empresas aéreas devem respeitar para informar os passageiros sobre alterações nos horários e trajetos dos voos quando realizadas de forma programada pelo transportador. O prazo que antes era de 72 horas em relação ao horário originalmente contratado, passou para 24 horas, esse prazo prevalece até o final do ano.

A Anac também estabeleceu novas regras referentes ao reembolso de passagens aéreas através de outra medida. O prazo de 12 meses para esse reembolso, definido em medida provisória do governo para socorrer as empresas do setor, agora passou a ter uma exceção. A empresa aérea deverá fazer o reembolso em até sete dias somente nos casos em que o passageiro desistir da viagem após 24 horas de efetuar a compra da passagem, e a compra tenha sido realizada com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data do voo.

Apesar dessa flexibilização das obrigações por parte das empresas aéreas durante o estado de calamidade pública, não houve alterações que beneficiassem a empresa sem detrimento dos direitos anteriormente previstos aos passageiros, que agora deixam de receber alguns tipos de assistência quando retidos no aeroporto por atrasos e cancelamentos por determinação de autoridades. É inegável que a pandemia da Covid-19 gerou impactos expressivos na demanda das companhias aéreas, porém é válido ressaltar que os passageiros também são muito prejudicados com atrasos e cancelamentos de voos, independente se o motivo for devido a determinação da Companhia Aérea ou do Governo Federal.

Mediante a evidente captura do regulador, esperamos apoio e sensibilidade das autoridades brasileiras para reavaliar as novas regras adotadas, para que sejam amplamente discutidas de forma a considerar todos as pessoas que são direta e indiretamente afetadas com as alterações estabelecidas pela Anac. O objetivo é encontrar o melhor caminho para solucionar a crise do setor aeroportuário do país durante a pandemia da Covid19, auxiliando as empresas aéreas sem prejuízo aos passageiros que pagam um alto custo para a utilização do serviço.

 

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