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PROPOSIÇÕES

Sugere a implantação do procedimento de desinfecção, em caráter de urgência, nos estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas do País

20/05/2021

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 69, DE 2020

Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública, Os ambientes cujo acesso é coletivo são fontes de potencial perigo de contágio para infecções (doenças) graves.

A permanência em ambientes que haja o contato com secreção e/ou agentes biológicos (bactéria, vírus, protozoários, etc.) estimulam a propagação de agentes patógenos replicantes que podem culminar em um surto ou epidemia, podendo levar ao resultado morte.

Em estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas cujas condições estruturais estão em real necessidade de reforma, absolutamente precárias, o perigo de infecção é patente, haja vista não haver o tratamento adequado de saneamento básico.

A exemplo do aludido, o Estado do Amazonas, onde na unidade prisional IPAT – Instituto Penal Antônio Trindade, em visita realizada pela Comissão Externa do Sistema Penitenciário1 em Manaus, identificou-se esgoto sendo manuseado de forma divergente do que se espera das mínimas condições de saneamento básico.

Os ambientes não possuíam entrada de ar para sua perfeita circulação, acarretando num ambiente altamente insalubre de se permanecer, quiçá passível de se ressocializar.

Corroborando com tal situação em destaque, o Ministério Público do estado do Amazonas, realizou inspeção no último dia 29/08/19, onde verificou- se as condições de esgotamento sanitário, das celas, áreas comuns, parte da cozinha, que se encontra interditada pela precária condição, desde 20172 .

A inspeção foi presidida pelo juiz da Vara de Execução Penal (VEP) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Glen Hudson Paulain, foi acompanhada pelo representante da empresa co-gestora, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da empresa co-gestora, da direção do IPAT e técnicos da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP). A desinfecção é medida urgente que se impõe ao Sistema Penitenciário no País, como forma preventiva e eficaz de combate aos agentes biológicos que rodeiam o ambiente prisional.

Os detentos, os reeducandos, os servidores e as famílias que visitam o Sistema Penitenciário e Unidades Socioeducativas encontram- se em situação de extremo perigo de contágio, além de serem potenciais agentes transmissores, quando a doença infecciosa ultrapassa os muros dos presídios e das unidades. Todos os presídios e unidades socioeducativas no País necessitam passar por constante desinfecção, como forma de prevenção de doenças e controle de endemias, epidemias e surtos infectocontagiosos.

Ademais, as enfermarias, as salas de tratamento e apoio médico devem estar absolutamente higienizadas e desinfetadas como forma preventiva e estabilizadora de potenciais doenças infectocontagiosas entre outras doenças transmissíveis por contato, a exemplo, a atual CONVID-19 (Corona Vírus).

Confiantes na prestação de assistência à saúde, na preservação da vida, é que sugerimos a implantação do procedimento de desinfecção e utilização do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN - nesta tratativa de inoxidável importância e relevância à saúde pública e ao Sistema Penitenciário no País.

Solicitamos, também, que o DEPEN envie a este Gabinete Parlamentar retorno acerca do andamento da proposta sugerida nesta Indicação, por se tratar de questão de saúde pública no Sistema Penitenciário Nacional.

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