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Sugere ao Ministro-Chefe da Casa Civil que, no exercício da sua competência de coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios na implantação de políticas públicas, promova as devidas articulações com o Ministério da Infraestrutura...

08/02/2022

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INDICAÇÃO Nº 6, DE 2022.

Excelentíssimo Senhor Ministro-Chefe da Casa Civil:

A nova pandemia provocada pela variante ômicron exige da ANAC decisões céleres para a continuidade dos serviços aéreos, para não acarretem mais danos aos passageiros.

As informações na imprensa nacional e também da Organização Mundial da Saúde (OMS), a ômicron contamina cem pessoas a cada três segundos no mundo. No Brasil isso tem se refletido em recordes sucessivos de casos diários.

Segundo o site especializado em aviação FlightAware mais de 3.600 voos foram cancelados no mundo na primeira quinzena de janeiro. Deste montante mais de 2.100, somente nos Estados Unidos. Os principais motivos para os cancelamentos e atrasos são o rápido avanço da variante ômicron do SARS-CoV-2.

A Lei 14.034/2020 que deixou de vigorar, permitia aos passageiros remarcar voos sem a cobrança de multas e direito a reembolso do valor da passagem em razão da pandemia de covid-19 e determinava que a companhia aérea deveria garantir uma nova passagem pelo prazo de 18 meses contados da data original do voo, sem cobrança de multa, ou garantir o reembolso do valor da passagem no prazo de 12 meses, mas aí com a cobrança das multas previstas em contrato.

A lei incluía todos os voos marcados a partir de 19 de março de 2020, no começo da pandemia e chegou a ser prorrogada duas vezes. Com isso, o prazo de validade foi estendido até o último dia de 2021. Mas deixando de valer, sobram as dúvidas dos passageiros.

Com o retorno das regras anteriores, pelo prazo de vigência ter expirado, uma grande dor de cabeça esta preocupando os consumidores em todo Brasil. As mudanças nas regras e tendo como base a Resolução nº 400/2016, a partir de 1º de janeiro de 2022, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo (mesmo que por estar contaminado com a variante ômicron), a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso. Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea. Em qualquer caso, a empresa tem 07 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é corrigido pelo INPC.

Você esta jogando basquete, sozinho no garrafão, pronto para fazer a cesta que vai definir o jogo. O juiz apita e grita: “O jogo agora é futebol. Você esta com a mão na bola”. Pênalti ! Isso é o consumidor vivendo no Brasil, sem segurança jurídica para confiança no mercado, restando um sentimento de total impotência.

Por fim, reiteramos o nosso compromisso com o estreitamento de nossas relações com esta autarquia federal, tão essenciais para o desenvolvimento e segurança jurídica da população.

Aproveitamos o ensejo para sugerir ao Ministro-Chefe da Casa Civil que, no exercício da sua competência de coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios na implantação de políticas públicas, promova as devidas articulações com o Ministério da Infraestrutura, por intermédio Diretor-Presidente da ANAC, Juliano Alcântara Noman, prorrogação das regras, contidas na Lei 14.034/2020 para o transporte aéreo de passageiros.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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